Processo ativo

1000814-06.2021.8.26.0116

1000814-06.2021.8.26.0116
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1000814-06.2021.8.26.0116 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Campos do Jordão, Estado de São Paulo,
Dr(a). Mateus Veloso Rodrigues Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SAMIRA DE VASCONCELOS MIGUEL, advogada,
casada, RG nº15.128.249 e CPF 084.391.028-36 e LUIZ ANTONIO DOTTA, médico, brasileiro, RG n° 11.564.274 e CPF
n°024.981.508-70, ambos residentes e domiciliados na Av. Leonardo da Vinci, n°175, apto 134, São Paulo/SP; réus ausentes,
incertos, desconhecidos, eventuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, ação de USUCAPIÃO, visando
WANDERLEY GAMBAROTTO, MÔNICA GAMBAROTTO, RICARDO GAMBAROTTO, alegando posse mansa e pacífica no prazo
legal: “o Requerido Maurício adquiriu, em 31 de julho de 1980, o lote 27 no Jardim Nova Suissa, Campos do Jordão (R.1 da
matrícula 7.826). Posteriormente, edificou uma casa e a averbou na matrícula em 24 de maio de 1984 (av.2). Referido imóvel
era de uso exclusivo do Requerido Maurício e de sua família. Dada a sociedade entre o Primeiro Requerente e o Requerido
Maurício na oficina mecânica, este último incentivou o Primeiro Requerente a, em conjunto, adquirirem os lotes 28 e 29 do
mesmo loteamento. E, assim, em 22 de novembro de 1983, os lotes foram adquiridos (matrículas 19.332 e 19.333). Após a
aquisição, o Primeiro Requerente e o Requerido Maurício aprovaram junto ao Município de Campos do Jordão uma modificação
nos lotes, os quais passaram a ser denominados 28A e 29A. Entre o Primeiro Requerente e o Requerido Maurício ficou acertado
que o lote 29A com área de 1.094 m2 ficaria exclusivamente para o Primeiro Requerente e sua família para que fosse edificada
uma residência (uma vez que, como se observa, o Requerido Maurício já era proprietário de uma residência no lote 27). Desta
forma, o Primeiro Requerente edificou uma residência no lote 29A e a averbou na matrícula do imóvel (AV.02 matrícula 19.333
29 de julho de 1996), passando a utilizá-la com exclusividade junto com sua família. E, quanto ao lote 28A, ficou acertado que
ele ficaria para o Requerido Maurício. Posteriormente, houve problemas na relação entre os sócios e ela acabou sendo desfeita.
Nos acertos feitos entre o Primeiro Requerente e o Requerido Maurício por volta de dezembro de 2001, ficou, afinal, acertado
que o lote 28A passaria também a ser de posse exclusiva do Primeiro Requerente e de sua família, situação esta que perdura
até os dias de hoje. Em 24 de dezembro de 2014 o Requerido Maurício faleceu. À época, ele já era divorciado e a casa do
lote 27 que pertencia somente a ele foi vendida pela ex-esposa em 31/05/2016 (R-6 da matrícula 7.826). Como não havia mais
nenhum patrimônio a ser partilhado, os herdeiros não promoveram inventário”, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal.
Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Campos do Jordao, aos 03 de dezembro de 2024.
CAPÃO BONITO
2ª Vara Cível
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CAROLINE COSTA DE CAMARGO
Vistos.
Associação de Jesus para Amparo à Pessoa Idosa (AJAPEI) representada neste ato por Maria Helena de Eugênio ajuizou a
presente ação de interdição e curatela c.c pedido de tutela provisória em face de PEDRO FRANCISCO.
A parte requerente alega em síntese que o requerido não possui capacidade de praticar por si só os atos da vida civil, tendo
em vista que é portador de doenças CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID
F20 (ezquizofrenia).
Em virtude das enfermidades acima elencadas, o requerido vem sendo assistido pela AJAPEI não conseguindo praticar, por
si só, os atos da vida civil. Assim, a requerente pleiteia pela interdição do requerido e a nomeação da representante legal da
entidade como curadora definitiva.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/17.
Deferidos os benefícios da assistência gratuita e deferida a curatela provisória de PEDRO FRANCISCO ao requerente (fls.
47/48)
Designada perícia pelo IMESC (fls. 103), a parte requerente informou que a situação do requerido o impede de se locomover,
pleiteando assim pela perícia domiciliar (fls. 112).
Laudo médico realizado pelo perito local (fls. 129/130).
Estudo social realizado as fls. 143/145.
Manifestação da requerente concordando com o estudo social realizado (fls. 149)
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 152/153).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, convém destacar que o processo possuí presente os pressupostos de existência e validade, bem como as
condições da ação. Superadas questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo a apreciação do mérito.
O pedido merece ser julgado procedente.
Conforme consta dos autos, o interditando é portador das enfermidades CID 6.40 (epilepsia). CID K 29.0 (gastrite
hemorrágica), CID E.14 (diabetes mellitus) e CID F20 (ezquizofrenia).
Conforme laudo médico realizado por perito local (fls. 129/130), em resposta ao quesito “cinco” se o paciente havia
capacidade para gerir por si só sua pessoa e administrar seus bens, o perito foi assertivo em afirmar que “não”.
Tal situação é corroborada pelo estudo realizado pelo setor técnico da comarca (fls.143/145) que concluiu que: “depreende-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:36
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