Processo ativo

1000816-26.2025.8.26.0248

1000816-26.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000816-26.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de REGINALDO TOMITAKE. A parte demandante
é executora das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras Master e Visa (“emissores”),
sendo o demandado detentor e usufruidor dos cartões MASTER BLACK PRIME nº 05523051000995464 e VISA INFINITE PRIME
nº 04066691000542398, tornou-se obrigado a realizar à quitação mensal e tempestiva das faturas, no vencimento acordado.
Todavia, o requerido não cumpriu com suas obrigações, dessa forma, quedou-se inadimplente com as faturas dos referidos
cartões. O requerente pede que o réu seja condenado ao pagamento das faturas no valor total de R$ 270.214,30 (duzentos e
setenta mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios
de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data
do efetivo pagamento. 1. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V),
a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de
designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 2. Cite-se a parte ré para integrar
a relação jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando o seguinte código: “38001 - Contestação”), no prazo de 15 dias
úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas
pela parte autora. A citação é acompanhada de senha para acesso aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 3.
Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais.
Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1000819-78.2025.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda -
Manai Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Petrus Consultoria e Negocios Empresariais Ltda - Vistos. 1. Homologo a
transaçãodas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de
Processo Civil. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença nesta data. 3. Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Não tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), observada a condição suspensiva
de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Ficam as partes dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 5. Na sequência, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), EDUARDA
BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/SP)
Processo 1000830-10.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Ryna
Mie Hayashi Wolf. A parte autora alega que no dia 02/09/2024 o demandado firmou junto à ela contrato de financiamento sob nº
20039936667, referente ao veículo Hynduai HB20 Comfort 1.0 FLE, ano/fabricação 2023, cor branca, Renavam 001343177364,
Chassi 9BHCU51AAPP427257. Todavia, o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 2, com vencimento em 02/11/2024,
incorrendo a parte contrária em mora. O requerente pede a concessão da medida liminar de Busca e Apreensão do veículo
e, em ato contínuo, que a parte requerida em até 5 dias contados da data de efetivação da medida liminar poderá purgar a
mora com o pagamento integral da dívida, incluindo todos os encargos descritos na planilha de p. 39/41. 2. Verifica-se que
a petição inicial veio instruída com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato
de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária do veículo (p. 22/32), bem como a comprovação da mora por carta
registrada com aviso de recebimento (p. 33/38 ). Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas
do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão
servirá de MANDADO, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de
arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3. Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado,
caberá à parte autora verificar, na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados (SADM). Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora
indicar diretamente ao Oficial de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro
pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do
recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para
redistribuição. Nessa hipótese, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de
nova decisão. Se o bem estiver em comarca distinta, caberá à parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-
se este Juízo se houver apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos
(DL 911/69, art. 3º, § 14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5.
Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que
haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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