Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1000820-71.2025.8.26.0019

1000820-71.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de
Partes e Advogados
Nome: da pessoa falec *** da pessoa falecida; Certidões
Advogados e OAB
Advogado: representante do inventariante deverá encaminhar *** representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
serventia as devidas anotações quanto ao processamento do presente arrolamento dos bens deixado pelo falecimento de
Adelicia Pinheiro de Azevedo INVENTARIANTE Nomeio Ana Paula Azevedo Adami para o cargo de inventariante, dos bens
deixados por Adelicia Pinheiro de Azevedo. VERIFICAÇÕES PRELIMINARES Com o desiderato de organizar o feito, buscando
a dimin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de se fazer um check list, com o intuito de contribuir com a
pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo
juízo para o julgamento da presente ação de inventário. A medida também busca a organização do feito. O feito deverá estar
instruído com os seguintes documentos: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de casamento da
pessoa falecida, se casada fosse; Documento de identidade. DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento
de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS
Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição
de herdeiro. OUTORGA UXÓRIA Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão
de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos
autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado,
para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem
arrolados. DOCUMENTOS FISCAIS Certidões negativas fiscais de tributos federais em nome da pessoa falecida; Certidões
negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; DECISÃO OFÍCIO Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça
para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que
a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações. Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá
instruir esta decisão ofício. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu
respectivo procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via
E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em
15 dias. Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores,
informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. RESPOSTA
AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser fornecidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo),
para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência. TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016,
da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de
testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao
Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de
testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o
endereço eletrônico oficio@notariado.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento
(disponível em https://form.jotform.com/90485985835980) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito
(frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade
(não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca
da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. DECLARAÇÕES Caso não tenha acompanhado a inicial a pessoa
do inventariante deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Civil,
requerimento inicial, com a notícia do óbito e sua comprovação, indicação de inventariante, declaração de herdeiros e bens,
atribuição de valor aos bens e apresentação da partilha amigável. ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos,
na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas
onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando
de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução
do feito. Por fim, observo que incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de
créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. Cumpridas as determinações e
pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA DE
ALMEIDA (OAB 462643/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB
462643/SP)
Processo 1000820-71.2025.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luci Meire Ferreira Sidani - Rosangela,
registrado civilmente como Daniela Pereira Sidani - Vistos. Diante do valor apresentado às fls. 91, providencie a serventia
a correção do valor da causa. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls.
89/93 que se refere aos bens deixados pelo falecimento de Frederico Munir Sidani, atribuindo às herdeiras os bens deixados
pelo de cujus, visto estarem preenchidos os requisitos legais, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior
Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a
presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-
se certificação neste sentido. Quanto ao formal de partilha, considerando que o serviço da Serventia é reduzido, além do
congestionamento desta Vara Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de
Notas por força do Provimento CG nº 31/13 e que tal tem ocorrido em um curto espaço de tempo (em até cinco dias), à parte
para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que
expeça a folha de rosto do formal com a senha, nos termos do Provimento CG 14/20, necessária para acesso pelo Cartório
Extrajudicial. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos “emolumentos devidos a notários
ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do inc. IX, do §1º,
do art. 98, do CPC. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as
peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta
sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada. Custas remanescentes,
se houver, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: ROSANGELA DE
FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP)
Processo 1001850-44.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jaqueline Aparecida Soldera - Francisca Miranda
Ribeiro - Vistos. À serventia para que providencie o necessário para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista ter sido
o trabalho realizado a contento. No mais, vista às partes acerca do Laudo Pericial de fls. 102/108 e, na sequência, ao Ministério
Público. Int. Americana, . - ADV: MURILO ONHIBENI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 433409/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB
369435/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:56
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