Processo ativo

1000821-93.2022.8.26.0655

1000821-93.2022.8.26.0655
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial da Comarca de Monte Mor, tendo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000821-93.2022.8.26.0655/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Várzea Paulista - Agravante:
Wagner Fernandes de Mattos - Agravado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista - DECISÃO
MONOCRÁTICA - Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER FERNANDES DE MATTOS contra o v.acórdão do
Conselho Superior da Magistratura que negou p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovimento à apelação, nos autos do procedimento de dúvida, julgado procedente,
para manter a qualificação negativa à escritura pública de venda e compra e carta de adjudicação expedida nos autos do
processo judicial nº 1002131-17.2018.8.26.0125 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, tendo
por objeto o imóvel da matrícula 832 da Serventia. O presente recurso busca a modificação do julgado pelo Colegiado (sob
a errônea premissa de que se trata de decisão monocrática), ao fundamento de que houve a desconsideração do parecer da
Procuradoria Geral de Justiça pelo afastamento da qualificação negativa, em razão da impossibilidade prática de cumprimento
das exigências em razão do tempo de inatividade de seu registro fiscal e a necessidade de registro do imóvel. É o relatório.
Não conheço do agravo interno. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o acórdão que negou provimento à apelação foi
deliberado pelo Conselho Superior da Magistratura, órgão colegiado do Tribunal de Justiça, e não por decisão monocrática do
Relator. Assim, a via eleita é inadequada para se insurgir contra o v.acórdão proferido nos autos, pois não atende ao requisito
exigido no art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo
será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do
qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao
relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o
agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Esse é o entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1. O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. Consoante os termos do art. 1021 do novo
CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático,
sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza
a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. Agravo
Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 820.922- SP, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 07.04.2016). Ademais, há de se acrescentar que o agravo interno é instituto ligado ao direito processual civil em processos
judiciais que envolvam prestação jurisdicional stricto sensu, isto é, em que há previsão da coisa julgada material, de modo
que não têm espaço na via administrativa e no exercício de função atípica do Conselho Superior da Magistratura, como é o
caso em exame. O presente processo tem natureza administrativa, sendo igualmente administrativas as atividades processuais
desenvolvidas em primeira instância e nesta instância recursal, incluindo, por evidente, o v.acórdão proferido, contra o qual o
recorrente se insurge. A rigor, por se tratar de decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior, não
se concebe, sequer, novo exame nesta mesma esfera. De rigor, portanto, o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do
presente agravo interno, eis que incabível sua interposição. À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo interno.
- Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Miraiza Mariano Batista (OAB: 265700/SP)
Cadastrado em: 29/07/2025 00:02
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