Processo ativo

1000823-60.2025.8.26.0040

1000823-60.2025.8.26.0040
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. Anota-se. 2) Marilena Stain
Padovini ingressou com ação ordinária em face de Banco BMG S/A.. Requer a tutela de urgência consistente em determinar
a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário. Primeiramente, importante salientar que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão da
tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada pelo autor-
consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do direito invocado
exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório.
Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos,
por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena
de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo
único, do NCPC). Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437,
§ 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual
inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica for
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
Processo 1000823-60.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilena Stain Padovini - Vistos. 1)
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. Anota-se. 2) Marilena Stain
Padovini ingressou com ação ordinária em face de Amar Brasil Clube de Beneficios. Requer a tutela de urgência consistente
em determinar a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário. Primeiramente, importante salientar que a
concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada
pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do
direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o
prévio contraditório. Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que
não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder a
tutela provisória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes deverão manter atualizados seus endereços,
sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274,
parágrafo único, do NCPC). Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts.
437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual
inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica for
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
Processo 1000887-46.2020.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aparecida Navarro - Ivete Marisa Lupe Eireli
- Vistos, Defiro a penhora do veículo indicado e descrito na petição da parte exequente: GM/CELTA placas CZG0122 (página
202). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora do veículo até o limite da última planilha de
cálculo apresentada. A avaliação do veículo será realizada por oficial de justiça. Expeça-se mandado de intimação da penhora
e avaliação do veículo, devendo o credor recolher as custas devidas. O executado será intimado para querendo, apresentar
embargos à penhora e à avaliação do veículo, por meio eletrônico, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil. Em não havendo embargos ou impugnação, deverá a parte credora informar se deseja a adjudicação do bem ou
sua alienação e, neste caso, por meio particular ou leilão. Eventual pedido de remoção do bem penhorado será apreciado após
o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá o presente
decisão, por cópia digitada COMO TERMO DE PENHORA. Cumpra-se na forma da Lei. Int. - ADV: JOAO PAULO CINTRA DOS
SANTOS (OAB 400944/SP), RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)
Processo 1001114-69.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jairo Almir da
Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho
a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Após, com a juntada do Acórdão, intimem-se as partes, por ato ordinatório, a
se manifestarem no prazo de 05 dias. Digam as partes em prosseguimento, cumprindo as determinações anteriores. Intime-se. -
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP)
Processo 1001294-86.2019.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Moreira Pipoli - Daiane Held
Pipoli Godoi - - Danilo Held Pipoli - Vistos. Manifestem-se os demais herdeiros sobre a petição de f. 304/305. Intime-se. - ADV:
ORIVAL MATEUS ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), ORIVAL MATEUS
ZAMBON RODRIGUES (OAB 410397/SP), ANA BEATRIZ ASSUMPÇÃO (OAB 264842/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB
97914/SP), LETÍCIA CAROLINA BARDASI (OAB 531709/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP)
Processo 1001448-31.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.
Pelo presente, solicito seja fornecido a este Juízo, com a brevidade possível, o endereço que consta em seus cadastros da
pessoa acima qualificada. O expediente ficará à disposição dos interessados no portal do Tribunal de Justiça, para impressão
ou digitalização e encaminhamento ao(s) destinatário(s), até por mensagem eletrônica, comprovando-se nos autos no prazo de
15 dias. A resposta deverá ser encaminhada por e-mail dirigido ao endereço eletrônico deste ofício judicial, americo1@tjsp.jus.
br, em formato PDF. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:02
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