Processo ativo

1000824-19.2023.8.26.0233

1000824-19.2023.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Palmeiro Pereira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000824-19.2023.8.26.0233. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara Única, do Foro de Ibaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Palmeiro Pereira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
ADRIANO FELIPE SANTIAGO, com endereço à Rua Augusto Costa, 37, Bairro Carolina, CEP 55550-000, Agua Preta - PE,
que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de A. F. S., alegando em síntese: “A genitora do
Requerente teve um relacionamento de aproximadamente 01 ano com o requerido quando engravi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dou do menor A.F.S., nascido
na data de 07/09/2022, atualmente com 09 meses de idade, conforme certidão de nascimento em anexo. Ocorre que devido a
incompatibilidade de gênios, após o nascimento do menor eles romperam a relação. Esclarece o requerente que o requerido,
omite seu endereço atual residencial para não cumprir com as obrigações alimentares, a genitora diligenciou e sabe apenas
informar o local e lugar que o requerido possivelmente está trabalhando. Os alimentos, a educação, o vestuário são deveres
familiares, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988. E como já relatado acima, a representante da
requerente é do lar, encontra-se desempregada e está com dificuldades financeiras no presente momento, o que lhe impede de
garantir ao filho todo conforto necessário para sua sobrevivência. Requerendo assim, os alimentos que lhe são indispensáveis,
na proporção de sua necessidade e dos recursos do réu, conforme preceitua os arts. 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil. Salienta-
se que o requerido, tem condições plenas de fornecer alimentos aos menores. Além disso, o simples fato do filho ser menor de
idade, já é suficiente à presunção da necessidade de receber alimentos. Assim, entende-se adequada à fixação dos alimentos
em 33% sobre o salário líquido no caso de registro em carteira de trabalho, e 33% do salário mínimo no caso de desemprego
do requerido.” Recebida a petição inicial, foi proferido a seguinte decisão: “Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da
Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote.2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe
de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de
30% do salário mínimo nacional. 3. Considerando que os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o
juiz os fixa, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em
folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. Caso não indicada a empregadora, ofície-se ao INSS com
a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliação. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua
materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina
da OAB. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por CARTA PRECATÓRIA acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2,
e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição Inicial.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público”. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:36
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