Processo ativo

1000834-04.2018.8.26.0083

1000834-04.2018.8.26.0083
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO
MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000834-04.2018.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS -
Rosangela Aparecida da Costa Morais - Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados,
com fulcro no art. 332, inciso I, do CPC, e extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Não
há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Advirto que a interposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o
caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à
concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o
décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária
de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES
(OAB 374257/SP)
Processo 1000835-86.2018.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Zildene
Brito Felicio - Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 332, inciso
I, do CPC, e extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente),
tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de
comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a
má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa,
a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016). - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)
Processo 1001125-67.2019.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Eliara Regina Luciano Campos
- Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado
pelas partes às p. 183/184, nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Eliara Regina Luciano Campos - Me move
contra Eva Vilma Marques e, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até cumprimento do
acordo. Aguarde-se em cartório a informação do(a) exequente sobre o integral cumprimento do acordo, para posterior extinção
e arquivamento do feito. P.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001182-12.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dcinfo Comercio de Computadores
Ltda Me - Vistos. P. 42/43. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme requerido. Após,
manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV: JERONYMO JOÃO
BAPTISTA COSTAL GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 1001268-27.2017.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Julia
Izabel Ribeiro Custódio - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte requerente com custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em do 10% do valor atualizado da causa, na forma do art.
85, § 2º, do CPC, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:05
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