Processo ativo
1000844-02.2023.8.26.0462
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000844-02.2023.8.26.0462
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000844-02.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Daycoval S/A -
Apelada: Maria José da Silva Ernesto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Supremo Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ,
Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020
e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Osvaldo Eliceu Aguilar Junior (OAB: 222957/
SP) - Luciella Bernardes Correa Barbosa (OAB: 292807/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Daycoval S/A -
Apelada: Maria José da Silva Ernesto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Supremo Tri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ,
Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020
e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Osvaldo Eliceu Aguilar Junior (OAB: 222957/
SP) - Luciella Bernardes Correa Barbosa (OAB: 292807/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315