Processo ativo
1000844-80.2023.8.26.0242
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000844-80.2023.8.26.0242
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, caso dos autos, submete-se ao prazo
prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, ficando afastada, também as hipóteses de prescrição trienal
ou quinquenal (folhas 44/45). Em que pesem as alegações da ré (folhas 283/286 e 297), a hipótese não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e trata de alteração
do pedido, mas de superveniente negativa de contratação após encarte do suposto contrato com a contestação (folhas 61//68),
momento a partir do qual a autora impugnou, de forma objetiva e específica, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento
(folha 246). Nos termos do que preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em caso de impugnação à
autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. A inexistência da
contratação constitui fato negativo, cuja prova não pode ser carreada à autora, de maneira que cabe à ré demonstrar o contrário,
comprovando a veracidade e regularidade da contratação. No tocante ao acesso à via original do contrato solicitada pelo
perito (folha 277), tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência da autora, cabível a inversão do ônus da
prova voltado à exibição de documentos. Não procede, ainda, a alegação de inexigibilidade de exibição do documento por
decurso do tempo do dever de guarda (folha 294). O banco tem o dever de guarda e conservação de documentos comuns
às partes, inclusive por microfilmagem. A Lei 5.433/68 regula a microfilmagem de documentos oficiais, além de estabelecer
outras disposições. Por sua vez, o Decreto 1.799/96 e a Resolução 913/84 do Banco Central do Brasil, regulamentando a
mencionada legislação, estabelecem que as instituições financeiras devem manter os documentos microfilmados pelo prazo
prescricional de suas obrigações. Sendo aplicável ao caso o prazo de prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código
Civil, e considerando que o contrato em discussão data março de 2016, não decorreu o prazo correspondente ao seu dever
da guarda dos documentos relativos à operação. Portanto e sob pena de descumprimento do artigo 373, II do Código de
processo Civil, concedo ao réu derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para encarte do documento do contrato original, sob pena
de preclusão. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), VIVIANE COLACINO DE GODOY
MARQUESINI (OAB 155874/SP)
Processo 1000844-80.2023.8.26.0242/01 - Precatório - Correção Monetária - Luiz Antonio Hauck - Ficam as partes (credora
e devedora) intimadas para que se manifestem previamente, em observância ao disposto no artigo 6º, inciso IX, do Provimento
CSM n. 2753/2024, nos termos do despacho de fls. 52/53 - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
Processo 1000983-95.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.G.R.R.S.G.S.G.R.
- Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios pactuados
à razão de 10% sobre o valor do acordo, conforme item 4, de folha 138. 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido
de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde
logo o trânsito em julgado. Certifique-se. 4. Oficie-se desde logo ao INSS requisitando o implante do benefício concedido
ao autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, sob pena de fixação de multa diária e
sem prejuízo de apuração por crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem, devendo o ofício ser instruído
comcópiadestasentença, contendo nome, endereço e demais dados e cópias de documentosdaparte autora, suficientes à
implantação do pagamento. 5. Vindos os informes da APS, em atenção aos termos do Ofício n. 00037/2020/GAB/PPREVSP4/
PGF/AGU, de 03.07.2020, INTIME-SE o INSS para apresentação dos valores que entender devidos, para início do processo de
execução de forma invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Cumprida a providência acima, INTIME-SE a parte autora para
que se manifeste, em 30 (trinta) dias. 6.1. Havendo concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS,
colha-se o parecer do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil), vindo-me conclusos os autos, em seguida,
para homologação. 6.2. Havendo discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá o exequente
promover a execução do julgado por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se os
presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. 7. Em caso de inércia
do INSS quanto ao início da execução invertida no prazo acima fixado, certificando-se, INTIME-SE a parte autora para que,
querendo, promova a execução do julgado, por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se
os presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV:
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Processo 1001047-76.2022.8.26.0242 - Monitória - Cheque - Cristian Tulio Garcia do Nascimento - Assim, INTIME-SE a parte
autora para que, à vista do documento de folhas 63/64, decline nos autos a qualificação e o endereço do(s) representante(s)
legal(is) da ré para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumprida a providência
acima e comprovado o recolhimento da despesa respectiva, expeça a Serventia o necessário para citação da pessoa jurídica
demandada. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP), SUSANA SOARES SILVA GONÇALVES
(OAB 441346/SP)
Processo 1001235-98.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Paula Rodrigues Soares de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
incisos I e IV, do diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva anotações de
praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, apondo a tarja
respectiva. Publique-se e intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1001245-16.2022.8.26.0242 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.T.L. - - M.L.G.T. - S.G.S. - Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 43/44, itens 2 e 3). Inexistindo
interesse na interposição de recurso desta decisão, em face do disposto no artigo 1000, § único, do CPC, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado. Providencie a Serventia a imediata liberação da restrição judicial imposta junto ao RenaJud (folhas
46/47). Tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento (folhas 190/193), comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça a presente decisão para as providências pertinentes, por e-mail, com brevidade. No mais, aguarde-se em
cartório determinação do E. Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento
interposto. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP), LUIZ
HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), HUGO ANSELMO
RAVAGNANI (OAB 435499/SP)
Processo 1001276-65.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - João Justino
dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, caso dos autos, submete-se ao prazo
prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, ficando afastada, também as hipóteses de prescrição trienal
ou quinquenal (folhas 44/45). Em que pesem as alegações da ré (folhas 283/286 e 297), a hipótese não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e trata de alteração
do pedido, mas de superveniente negativa de contratação após encarte do suposto contrato com a contestação (folhas 61//68),
momento a partir do qual a autora impugnou, de forma objetiva e específica, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento
(folha 246). Nos termos do que preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em caso de impugnação à
autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. A inexistência da
contratação constitui fato negativo, cuja prova não pode ser carreada à autora, de maneira que cabe à ré demonstrar o contrário,
comprovando a veracidade e regularidade da contratação. No tocante ao acesso à via original do contrato solicitada pelo
perito (folha 277), tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência da autora, cabível a inversão do ônus da
prova voltado à exibição de documentos. Não procede, ainda, a alegação de inexigibilidade de exibição do documento por
decurso do tempo do dever de guarda (folha 294). O banco tem o dever de guarda e conservação de documentos comuns
às partes, inclusive por microfilmagem. A Lei 5.433/68 regula a microfilmagem de documentos oficiais, além de estabelecer
outras disposições. Por sua vez, o Decreto 1.799/96 e a Resolução 913/84 do Banco Central do Brasil, regulamentando a
mencionada legislação, estabelecem que as instituições financeiras devem manter os documentos microfilmados pelo prazo
prescricional de suas obrigações. Sendo aplicável ao caso o prazo de prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código
Civil, e considerando que o contrato em discussão data março de 2016, não decorreu o prazo correspondente ao seu dever
da guarda dos documentos relativos à operação. Portanto e sob pena de descumprimento do artigo 373, II do Código de
processo Civil, concedo ao réu derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para encarte do documento do contrato original, sob pena
de preclusão. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), VIVIANE COLACINO DE GODOY
MARQUESINI (OAB 155874/SP)
Processo 1000844-80.2023.8.26.0242/01 - Precatório - Correção Monetária - Luiz Antonio Hauck - Ficam as partes (credora
e devedora) intimadas para que se manifestem previamente, em observância ao disposto no artigo 6º, inciso IX, do Provimento
CSM n. 2753/2024, nos termos do despacho de fls. 52/53 - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
Processo 1000983-95.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S.G.R.R.S.G.S.G.R.
- Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios pactuados
à razão de 10% sobre o valor do acordo, conforme item 4, de folha 138. 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido
de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde
logo o trânsito em julgado. Certifique-se. 4. Oficie-se desde logo ao INSS requisitando o implante do benefício concedido
ao autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, sob pena de fixação de multa diária e
sem prejuízo de apuração por crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem, devendo o ofício ser instruído
comcópiadestasentença, contendo nome, endereço e demais dados e cópias de documentosdaparte autora, suficientes à
implantação do pagamento. 5. Vindos os informes da APS, em atenção aos termos do Ofício n. 00037/2020/GAB/PPREVSP4/
PGF/AGU, de 03.07.2020, INTIME-SE o INSS para apresentação dos valores que entender devidos, para início do processo de
execução de forma invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Cumprida a providência acima, INTIME-SE a parte autora para
que se manifeste, em 30 (trinta) dias. 6.1. Havendo concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS,
colha-se o parecer do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil), vindo-me conclusos os autos, em seguida,
para homologação. 6.2. Havendo discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá o exequente
promover a execução do julgado por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se os
presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. 7. Em caso de inércia
do INSS quanto ao início da execução invertida no prazo acima fixado, certificando-se, INTIME-SE a parte autora para que,
querendo, promova a execução do julgado, por meio de incidente próprio, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivando-se
os presentes autos oportunamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV:
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Processo 1001047-76.2022.8.26.0242 - Monitória - Cheque - Cristian Tulio Garcia do Nascimento - Assim, INTIME-SE a parte
autora para que, à vista do documento de folhas 63/64, decline nos autos a qualificação e o endereço do(s) representante(s)
legal(is) da ré para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumprida a providência
acima e comprovado o recolhimento da despesa respectiva, expeça a Serventia o necessário para citação da pessoa jurídica
demandada. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP), SUSANA SOARES SILVA GONÇALVES
(OAB 441346/SP)
Processo 1001235-98.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Paula Rodrigues Soares de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
incisos I e IV, do diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva anotações de
praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, apondo a tarja
respectiva. Publique-se e intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1001245-16.2022.8.26.0242 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.T.L. - - M.L.G.T. - S.G.S. - Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 43/44, itens 2 e 3). Inexistindo
interesse na interposição de recurso desta decisão, em face do disposto no artigo 1000, § único, do CPC, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado. Providencie a Serventia a imediata liberação da restrição judicial imposta junto ao RenaJud (folhas
46/47). Tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento (folhas 190/193), comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça a presente decisão para as providências pertinentes, por e-mail, com brevidade. No mais, aguarde-se em
cartório determinação do E. Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento
interposto. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP), LUIZ
HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 440860/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), HUGO ANSELMO
RAVAGNANI (OAB 435499/SP)
Processo 1001276-65.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - João Justino
dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º