Processo ativo
1000845-38.2024.8.26.0272
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Identificação
Nº Processo: 1000845-38.2024.8.26.0272
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SILVA (OAB 483838/SP), MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA (OAB 321981/SP)
Processo 1000845-38.2024.8.26.0272 - Restauração de Autos Cível - Obrigações - M.E.S.F. - - L.C.S. - Vistos. Rejeito as
preliminares de ausência de interesse processual: vez que o fornecimento do medicamento após o ajuizamento da ação não
afasta o interesse processual, vez que a presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção jurisdicional é necessária para assegurar a continuidade do tratamento
e prevenir eventuais descontinuidades no fornecimento e incompetência Absoluta: conforme tese firmada no Tema 793 do
STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. Assim, é legítima
a presença da Fazenda Estadual no polo passivo, sendo competente o juízo estadual para processar e julgar a demanda.
No mais, constato que as partes são legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar.
Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como
pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a necessidade e adequação do medicamento pleiteado, bem como a ausência
de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Defiro a utilização da Ferramenta NAT-
JUS/SP, para que seja emitida análise técnica sobre o pedido constante na inicial. Assim, considerando a disponibilidade da
funcionalidade NAT-Jus, primeiramente, providencie o Ofício de Justiça, com urgência, consulta às notas técnicas integrantes
do acervo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sobre diagnostico de panhipopitutarismo (CID 10 E23),
anexando aos autos as 3 (três) Notas Técnicas mais recentes encontradas. Infrutífera a pesquisa no acervo, determino ao
Ofício de Justiça que providencie o envio de FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA AO NAT-JUS,
por e-mail, com todos os itens devidamente preenchidos, de acordo com as informações que constam nos autos, atendendo
ao item 3.b do Tema 6, devendo constar dos itens IV a VI o seguinte: Item IV. Solicitação: IV.5 (X) Procedimento. Descrição:
Medicamento Acetato de Desmopressina 0,1mg de forma ininterrupta enquanto necessitar. Item V. SOBRE A NECESSIDADE
PERCEBIDA DO TRATAMENTO V.1 É urgente ( X ) Sim ( ) Não Se sim, por quê? relatório médico aponta risco de convulsões e
coma. V.2 É imprescindível ( X ) Sim ( ) Não Se sim, por quê? Sua recomendação está diretamente ligada a qualidade de vida
da paciente. Item VI: Ressalvas ou opinião do Magistrado: a requerente demonstrou que necessita do tratamento com urgência,
bem como a falta de tratamento afetaria a qualidade de vida da paciente. O formulário deverá ser instruído com todos os
documentos médicos que acompanharam a inicial. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Deverá
a requerente informar CID legível para fins de preenchimento do Formulário Nat-Jus, ficando facultado à requerente a juntada
do formulário já preenchido. Instrua-se o e-mail com cópia da presente decisão, providenciando-se o envio da petição inicial e
dos documentos que a acompanham, além de senha para acesso ao processo pelo NAT-Jus, se necessário. Com a resposta do
NAT-Jus, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se o caso. Por fim, mantenho a decisão de folhas
45/47, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando indeferido o pedido de revogação da tutela provisória de urgência.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1000937-16.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Decio Benedito Ribeiro
de Moraes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial por DÉCIO BENEDITO RIBEIRO DE MORAES, com resolução de mérito, para o fim de condenar
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade
híbrida, a partir de requerimento administrativo n. 189.189.663-3 (08/01/2024). As prestações vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de
juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1.388.941), tudo
nos termos do Tema nº 810 do STF. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de
sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Condeno o instituto requerido
a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma
das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O
instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art.
6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora
ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame
necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1001109-60.2021.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Cumpra-se integralmente o despacho de folhas
344. Intime-se. - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1001411-50.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Y.H.S.B. - Fls. 30: Defiro
o pedido para que a audiência designada perante o CEJUSC seja realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto
a ferramenta Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
cabendo aos DD. Advogados proceder a cientificação das respectivas partes. Intimem-se as partes, a fornecerem os respectivos
endereços eletrônicos para serem utilizados na comunicação e realização da audiência, no prazo de 05 dias. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, que deverá ser copiado e colado na barra
do navegador da internet. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e
deverão exibi-lo no início do ato. Caso não disponham de tais itens, deverão comparecer, pessoalmente, no prédio do CEJUSC,
localizado na Rua Bento da Rocha, 150, centro, Itapira/SP, no dia e horário designados a fim de participar, presencialmente,
da audiência, munidos de documento de identificação. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo; 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. Façam-se as
intimações necessárias. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE DE OLIVEIRA SECCHI (OAB 422134/SP)
Processo 1001429-71.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Paulo Adriano Barricatti -
Vistos. Recebo a petição de fls. 20/28 como emenda da inicial, devendo a Serventia proceder as anotações necessárias para
tanto. Concedo a parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SILVA (OAB 483838/SP), MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA (OAB 321981/SP)
Processo 1000845-38.2024.8.26.0272 - Restauração de Autos Cível - Obrigações - M.E.S.F. - - L.C.S. - Vistos. Rejeito as
preliminares de ausência de interesse processual: vez que o fornecimento do medicamento após o ajuizamento da ação não
afasta o interesse processual, vez que a presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção jurisdicional é necessária para assegurar a continuidade do tratamento
e prevenir eventuais descontinuidades no fornecimento e incompetência Absoluta: conforme tese firmada no Tema 793 do
STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. Assim, é legítima
a presença da Fazenda Estadual no polo passivo, sendo competente o juízo estadual para processar e julgar a demanda.
No mais, constato que as partes são legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar.
Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como
pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a necessidade e adequação do medicamento pleiteado, bem como a ausência
de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Defiro a utilização da Ferramenta NAT-
JUS/SP, para que seja emitida análise técnica sobre o pedido constante na inicial. Assim, considerando a disponibilidade da
funcionalidade NAT-Jus, primeiramente, providencie o Ofício de Justiça, com urgência, consulta às notas técnicas integrantes
do acervo do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sobre diagnostico de panhipopitutarismo (CID 10 E23),
anexando aos autos as 3 (três) Notas Técnicas mais recentes encontradas. Infrutífera a pesquisa no acervo, determino ao
Ofício de Justiça que providencie o envio de FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA AO NAT-JUS,
por e-mail, com todos os itens devidamente preenchidos, de acordo com as informações que constam nos autos, atendendo
ao item 3.b do Tema 6, devendo constar dos itens IV a VI o seguinte: Item IV. Solicitação: IV.5 (X) Procedimento. Descrição:
Medicamento Acetato de Desmopressina 0,1mg de forma ininterrupta enquanto necessitar. Item V. SOBRE A NECESSIDADE
PERCEBIDA DO TRATAMENTO V.1 É urgente ( X ) Sim ( ) Não Se sim, por quê? relatório médico aponta risco de convulsões e
coma. V.2 É imprescindível ( X ) Sim ( ) Não Se sim, por quê? Sua recomendação está diretamente ligada a qualidade de vida
da paciente. Item VI: Ressalvas ou opinião do Magistrado: a requerente demonstrou que necessita do tratamento com urgência,
bem como a falta de tratamento afetaria a qualidade de vida da paciente. O formulário deverá ser instruído com todos os
documentos médicos que acompanharam a inicial. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Deverá
a requerente informar CID legível para fins de preenchimento do Formulário Nat-Jus, ficando facultado à requerente a juntada
do formulário já preenchido. Instrua-se o e-mail com cópia da presente decisão, providenciando-se o envio da petição inicial e
dos documentos que a acompanham, além de senha para acesso ao processo pelo NAT-Jus, se necessário. Com a resposta do
NAT-Jus, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se o caso. Por fim, mantenho a decisão de folhas
45/47, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando indeferido o pedido de revogação da tutela provisória de urgência.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1000937-16.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Decio Benedito Ribeiro
de Moraes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial por DÉCIO BENEDITO RIBEIRO DE MORAES, com resolução de mérito, para o fim de condenar
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade
híbrida, a partir de requerimento administrativo n. 189.189.663-3 (08/01/2024). As prestações vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de
juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1.388.941), tudo
nos termos do Tema nº 810 do STF. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de
sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Condeno o instituto requerido
a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma
das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O
instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art.
6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora
ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame
necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1001109-60.2021.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Cumpra-se integralmente o despacho de folhas
344. Intime-se. - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1001411-50.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Y.H.S.B. - Fls. 30: Defiro
o pedido para que a audiência designada perante o CEJUSC seja realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto
a ferramenta Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
cabendo aos DD. Advogados proceder a cientificação das respectivas partes. Intimem-se as partes, a fornecerem os respectivos
endereços eletrônicos para serem utilizados na comunicação e realização da audiência, no prazo de 05 dias. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, que deverá ser copiado e colado na barra
do navegador da internet. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e
deverão exibi-lo no início do ato. Caso não disponham de tais itens, deverão comparecer, pessoalmente, no prédio do CEJUSC,
localizado na Rua Bento da Rocha, 150, centro, Itapira/SP, no dia e horário designados a fim de participar, presencialmente,
da audiência, munidos de documento de identificação. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é
necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo; 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. Façam-se as
intimações necessárias. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE DE OLIVEIRA SECCHI (OAB 422134/SP)
Processo 1001429-71.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Paulo Adriano Barricatti -
Vistos. Recebo a petição de fls. 20/28 como emenda da inicial, devendo a Serventia proceder as anotações necessárias para
tanto. Concedo a parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º