Processo ativo

1000846-38.2023.8.26.0246

1000846-38.2023.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
850/895. A herdeira Andrea Cristina Spinola Santos Oliveira manifestou concordância acerca das contas prestadas (fl. 903). O
Ministério Público manifestou-se pela regularidade das contas prestadas (fl. 912). Ante o exposto, homologo a prestação de
contas apresentadas às fls. 850/895. Defiro o levantamento de quantias pelos herdeiros, expedindo-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o necessário. Após,
arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB 458543/SP), ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB
458543/SP), ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB 458543/SP), ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB 458543/SP), ADEMIR SOUZA
DE JESUS (OAB 458543/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP), JULIANE APARECIDA FERNANDES VENTURA DE
JESUS (OAB 411576/SP)
Processo 1000846-38.2023.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.B. - Vistos. Publicada a sentença, o juiz somente
poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Poderá ainda se retratar de sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito, contanto que interposta apelação
(art. 485, § 7º, do CPC). Vez que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das alternativas, indefiro o pedido de
reconsideração. No mais, apenas parar que não passe sem reflexão, veja-se que quando aportou aos autos os documentos que
a parte agora pretende discutir, foram todos intimados a se manifestar, como se tira pelo o que vai às fls. 135/138 e 139, sendo
certo que a parte autora quedou-se silente (fl. 142), de modo tal que é mesmo o caso de observar o brocardo latino, segundo
o qual dormientibus non sucurrit ius, não havendo o menor sentido, respeitadas às posições em contrário, na reabertura da
instrução probatória, para fazer vir aos autos a informação que seria necessária ao exame do pleito da parte autora. Int. - ADV:
DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 1000930-39.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nivaldino dos Santos
Fernandes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor
de R$ 177,37. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/
SP)
Processo 1001001-75.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorinaldo de Souza Moura -
Ebazar.com.br LTDA - ME - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Michel dos Reis e outros - Vistos. 1. No prazo de 15
dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii)
esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina
abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas
deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa
do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da
Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância
realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente
físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores,
ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ
nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido
da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir
pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade
judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício,
a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I
urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional
diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução
n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania
(Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou
força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial
deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo
requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos
e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual
estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório
será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de
comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada
de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir
de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à
audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência
será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a
partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições
de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 4.2.3.
Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então
deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da
sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o
requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s)
ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s)
ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à
audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser
ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a
receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar
a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a
oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 4.4. Ainda que
seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá
acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item 4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado
link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ Int. - ADV: LUCAS ZACARIAS
CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/
SP), CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001116-28.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1500955-63.2021.8.26.0246) - Embargos à Execução Fiscal -
Dívida Ativa - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Por este ato, fica a parte embargada intimada, do teor da r. decisão
nos seguintes termos: “Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Após, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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