Processo ativo
1000847-52.2025.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000847-52.2025.8.26.0246
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Ao que se
extrai da inicial, a parte autora concorreu ativamente para o sucesso do golpe nela aplicado, sendo fato público e notório que as
casas bancárias não entram em contato com seus clientes solicitando informações pessoais. Lado outro, não está claro, neste
momento, a falha na prestação do serviço da ré, devendo ser considerado que a contratação do empréstimo em questão não
parece que poderia ter sido percebido/bloqueado pela instituição financeira, pois o histórico da ré revela que costuma fazer tais
contratações (fls. 19/24). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no
Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os
demais réus, se houver, devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital,
ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.
jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o
retorno do aviso de recebimento. Apreciada a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1000847-52.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.C. - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção
relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99,
§3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo
de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000853-11.2015.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Juarez
Alves Pinto - Ciência às partes acerca da renovação do prazo de 60 dias úteis (fls. 713). - ADV: ANA MARIA UTRERA (OAB
137675/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1001495-66.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Taiane Nogueira
Fernandes da Silva - Vistos. Considerando que o INSS ao analisar o pedido na esfera administrativa indeferiu o benefício
(fls. 149) reputo caracterizado o interesse de agir, prosseguindo-se o feito. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A questão referente à incapacidade da parte autora demanda
dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/
INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia,
essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o
trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?
(f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido
do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Determino
que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além
de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia
processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior
ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre
redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as
despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará
os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado
pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Ao que se
extrai da inicial, a parte autora concorreu ativamente para o sucesso do golpe nela aplicado, sendo fato público e notório que as
casas bancárias não entram em contato com seus clientes solicitando informações pessoais. Lado outro, não está claro, neste
momento, a falha na prestação do serviço da ré, devendo ser considerado que a contratação do empréstimo em questão não
parece que poderia ter sido percebido/bloqueado pela instituição financeira, pois o histórico da ré revela que costuma fazer tais
contratações (fls. 19/24). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no
Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os
demais réus, se houver, devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital,
ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.
jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o
retorno do aviso de recebimento. Apreciada a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1000847-52.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.C. - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção
relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99,
§3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo
de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000853-11.2015.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Juarez
Alves Pinto - Ciência às partes acerca da renovação do prazo de 60 dias úteis (fls. 713). - ADV: ANA MARIA UTRERA (OAB
137675/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1001495-66.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Taiane Nogueira
Fernandes da Silva - Vistos. Considerando que o INSS ao analisar o pedido na esfera administrativa indeferiu o benefício
(fls. 149) reputo caracterizado o interesse de agir, prosseguindo-se o feito. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A questão referente à incapacidade da parte autora demanda
dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/
INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia,
essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o
trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?
(f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido
do polo requerente. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários. Determino
que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além
de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia
processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior
ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre
redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as
despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará
os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado
pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 700,00) em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, encaminhe-se e-mail à Gerência Executiva do INSS em Araçatuba para que dê cumprimento ao depósito dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º