Processo ativo

1000866-71.2025.8.26.0274

1000866-71.2025.8.26.0274
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000866-71.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.M.Z. - Vistos. 1.) Defiro o benefício da
gratuidade processual ao exequente. Anote-se. 2.) Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que
o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão pelo pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de 1 (um) a 3
(três) meses. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES (OAB 197850/SP)
Processo 1000869-26.2025.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos. Trata-
se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, com fundamento no inadimplemento do contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária de veículo. A notificação extrajudicial ao devedor não foi encaminhada ao endereço indicado
no contrato (Rua Água Marinha nº 100), tendo sido encaminhada sem numeração de porta, o que ocasionou a óbvia devolução
pelos correios. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a constituição em mora do devedor é condição essencial
para a propositura da ação de busca e apreensão. A devolução da notificação sem a efetiva entrega ao destinatário por patente
erro no endereçamento não é suficiente para comprovar a mora, conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante da ausência de prova da constituição em mora, e considerando que as condições da ação devem estar presentes no
ato da distribuição, é de se reconhecer a falta de pressuposto processual. Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000873-63.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.L.F.S. - Vistos. Tornem ao distribuidor
para correção de classe, visto tratar-se de Carta Precatória. Int. - ADV: BEATRIZ MESSIAS TEODORO (OAB 52211/GO)
Processo 1000883-10.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Angelica Alexandre Alves
- Vistos. O serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo
será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça
Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os
demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois esse tributo é repassado ao
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO
SOLICITADOS, ou declaração acerca da inexistência/impossibilidade de obtenção de qualquer deles, firmada de próprio punho
pela parte e sob as penas da lei, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou
comprovante de renda mensal próprio e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
própria titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
ADV: ANTONIO AMOROSO NETO (OAB 260083/SP)
Processo 1000885-77.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Marques - Vistos. O serviço
judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por
todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre
de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a
taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois esse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO SOLICITADOS, ou declaração
acerca da inexistência/impossibilidade de obtenção de qualquer deles, firmada de próprio punho pela parte e sob as penas da
lei, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal
próprio e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua própria titularidade e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO AMOROSO NETO
(OAB 260083/SP)
Processo 1000890-02.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Stella -
Vistos. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que trata-se de demanda idêntica à ação
anteriormente distribuída sob nº 1000487-33.2025.8.26.0274. De fato, em ambas as ações tem-se as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, verificando-se, portanto, a ocorrência de litispendência. Ante o exposto, julgo extinto o feito
com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FERNANDO STELLA (OAB 35651/SP)
Processo 1000891-84.2025.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias da juntada do mandado, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Fica desde já, deferido reforço policial e arrombamento, caso necessário. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000916-68.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Giuliano Aparecido
Giampani - FICA O(A) REQUERENTE, INTIMADO(A) ATRAVÉS DE SEU/SUA ADVOGADO(A), DE QUE FOI DESIGNADO O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:09
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