Processo ativo
TJ-SP
1000868-35.2023.8.26.0428
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000868-35.2023.8.26.0428
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024;
Partes e Advogados
Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Ter *** Associação dos Proprietários do Residencial Terras do Cancioneiro - Vistos. Constato que a ré-
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000868-35.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Praxedes Empreendimentos
e Participações Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Terras do Cancioneiro - Vistos. Constato que a ré-
reconvinte apresentou contestação/reconvenção acompanhada de instrumento de mandato sem a assinatura da parte outorgante,
o que inviabili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za a comprovação da regular representação processual. Destarte, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321 do CPC,
bem como considerando os princípios da celeridade processual, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do
CPC), deve ser possibilitada a regularização do vício de representação por meio da juntada de procuração devidamente assinada
pela parte outorgante. Ressalto que o não atendimento ao presente comando acarretará a desconsideração da contestação/
reconvenção apresentada, bem como dos demais atos processuais praticados pelo procurador, inclusive do recurso interposto,
nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. No mais, tem-se que a ação principal e a reconvenção constituem lides autônomas. Se
a parte se insurge apenas contra uma parte da decisão, não necessita, ao interpor o recurso, recolher as custas processuais
relativas à outra parte da decisão que não recorreu. Contudo, pela leitura das razões recursais (fls. 232/237), é perceptível
que o réu-reconvinte recorreu não apenas da sentença quanto ao pedido inicial, mas também quanto ao pleito formulado na
reconvenção. Na hipótese, portanto, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre a somatória dos valores atualizados da
causa na ação principal e o da reconvenção. Ressalto que o preparo recursal deverá ser atualizado até a data de seu efetivo
pagamento e recomendo o uso e juntada da tabela prática de atualização monetária disponibilizada no site do TJSP para se
comprovar o devido recolhimento. A não complementação do preparo recursal enseja a pena de deserção, nos termos do art.
1.007, §2º do Código de Processo Civil. Em igual sentido, com os ajustes ao caso sub judice: APELAÇÃO. Ação de despejo por
falta de pagamento julgada procedente e reconvenção improcedente. Recurso das rés. Concessão de prazo para o recolhimento
integral do preparo. Insuficiência do preparo recursal. Preparo que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa da ação
principal e da reconvenção. Ausência de comprovação da regularidade do recolhimento do preparo, apesar da oportunidade
para tanto. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016361-70.2021.8.26.0477; Relator (a):Ana Maria
Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024;
Data de Registro: 11/06/2024) grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E RECONVENÇÃO. Oposição contra decisão que determinou a comprovação do
recolhimento da complementação da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Improcedência do pedido
principal e procedência do pedido reconvencional. No caso de apelação interposta contra r. sentença que julga conjuntamente
a ação principal e a reconvenção, o preparo a ser recolhido deve corresponder a ambas as ações. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses autorizadoras do
recurso integrativo. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração
Cível nº 1033621-31.2023.8.26.0562; Relator AFONSO BRÁZ; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/11/2024; destaques deste
Relator). grifo nosso Diante do exposto, providencie a apelante PRAXEDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
no prazo de cinco dias, a juntada de procuração devidamente assinada pela parte outorgante, bem como do comprovante da
devida complementação do preparo recursal. Oportunamente, certifique-se nos autos o cumprimento ou não das presentes
determinações. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB: 288144/SP) -
Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Sala 203 – 2º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Praxedes Empreendimentos
e Participações Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Terras do Cancioneiro - Vistos. Constato que a ré-
reconvinte apresentou contestação/reconvenção acompanhada de instrumento de mandato sem a assinatura da parte outorgante,
o que inviabili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za a comprovação da regular representação processual. Destarte, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321 do CPC,
bem como considerando os princípios da celeridade processual, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do
CPC), deve ser possibilitada a regularização do vício de representação por meio da juntada de procuração devidamente assinada
pela parte outorgante. Ressalto que o não atendimento ao presente comando acarretará a desconsideração da contestação/
reconvenção apresentada, bem como dos demais atos processuais praticados pelo procurador, inclusive do recurso interposto,
nos termos do art. 76, § 2º, do CPC. No mais, tem-se que a ação principal e a reconvenção constituem lides autônomas. Se
a parte se insurge apenas contra uma parte da decisão, não necessita, ao interpor o recurso, recolher as custas processuais
relativas à outra parte da decisão que não recorreu. Contudo, pela leitura das razões recursais (fls. 232/237), é perceptível
que o réu-reconvinte recorreu não apenas da sentença quanto ao pedido inicial, mas também quanto ao pleito formulado na
reconvenção. Na hipótese, portanto, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre a somatória dos valores atualizados da
causa na ação principal e o da reconvenção. Ressalto que o preparo recursal deverá ser atualizado até a data de seu efetivo
pagamento e recomendo o uso e juntada da tabela prática de atualização monetária disponibilizada no site do TJSP para se
comprovar o devido recolhimento. A não complementação do preparo recursal enseja a pena de deserção, nos termos do art.
1.007, §2º do Código de Processo Civil. Em igual sentido, com os ajustes ao caso sub judice: APELAÇÃO. Ação de despejo por
falta de pagamento julgada procedente e reconvenção improcedente. Recurso das rés. Concessão de prazo para o recolhimento
integral do preparo. Insuficiência do preparo recursal. Preparo que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa da ação
principal e da reconvenção. Ausência de comprovação da regularidade do recolhimento do preparo, apesar da oportunidade
para tanto. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016361-70.2021.8.26.0477; Relator (a):Ana Maria
Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024;
Data de Registro: 11/06/2024) grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E RECONVENÇÃO. Oposição contra decisão que determinou a comprovação do
recolhimento da complementação da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Improcedência do pedido
principal e procedência do pedido reconvencional. No caso de apelação interposta contra r. sentença que julga conjuntamente
a ação principal e a reconvenção, o preparo a ser recolhido deve corresponder a ambas as ações. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses autorizadoras do
recurso integrativo. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração
Cível nº 1033621-31.2023.8.26.0562; Relator AFONSO BRÁZ; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/11/2024; destaques deste
Relator). grifo nosso Diante do exposto, providencie a apelante PRAXEDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
no prazo de cinco dias, a juntada de procuração devidamente assinada pela parte outorgante, bem como do comprovante da
devida complementação do preparo recursal. Oportunamente, certifique-se nos autos o cumprimento ou não das presentes
determinações. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB: 288144/SP) -
Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Sala 203 – 2º andar