Processo ativo

1000868-96.2017.5.02.0320

1000868-96.2017.5.02.0320
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Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Na espécie, a decisão denegatória de seguimento do Recurso de "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Revista interposto pela ora requerente encontra-se pautada nos I - indicar trecho da decisão recorrida que consubstancia
seguintes fundamentos (fls. 1.295/1.298): prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
A parte recorrente não observou que deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mina inciso III do § 1º-A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO (8826) Formação, do art. 896 da Consolidação, porque, em cada um dos tópicos em
Suspensão Extinção do Processo (8938) Condições da Ação epígrafe, indicou integralmente trecho do tema que pretende
(55434) Legitimidade Ativa reformar, contudo, não destacou os fundamentos utilizados pelo
Alegação(ões): acórdão que pretende impugnar. Registre-se que destacar tudo
- violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. equivale não destacar nada.
- violação da(o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; A jurisprudência do TST, ao interpretar essa exigência, pacificou
artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015. entendimento segundo qual exigência de indicação do trecho da
- divergência jurisprudencial. decisão somente se preenche quando parte recorrente destaca
(negritando, sublinhando ou grifando) exatamente ponto central da
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, tese objeto do recurso. pressuposto legal não se atende com mera
do ê1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da indicação de folha do trecho do acórdão, com sinopse da decisão
decisão recorrida, alegando consubstanciar prequestionamento da ou, ainda, com transcrição parcial dos fundamentos adotados, da
controvérsia objeto do recurso de revista: ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
(...) O inciso III do artigo 8º da Constituição da República atribui ao No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
sindicato ampla legitimidade para fins de substituição processual, de Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-1360-51.2011.5.15.0095, 1a
modo abranger "a defesa dos direitos interesses coletivos ou Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou 10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2a Turma, Relatora
administrativas" (...) Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-12177-
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos 43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
preceitos de lei federal invocados, uma vez que matéria em Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-1000868-96.2017.5.02.0320,
discussão eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
que própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7a Turma,
Também não se constata possível ofensa ao dispositivo Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se 07/02/2020; Ag-AIRR-1423- 36.2014.5.09.0678, 7a Turma, Relator
houvesse, seria meramente reflexa, que insuficiente para autorizar Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07 /02/2020; Ag-
seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
decisões da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-
Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 1000615-14.2015.5.02.0471 51.2013.5.04.0761, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data dejulgamento: Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR 556-
25/10/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR 25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data
55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra de julgamento: 14/12/2017, Subseção Especializada em Dissídios
Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 5.3.2010; RR 17800- Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR 172500
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa -89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Maria Weber, 3ªTurma, DEJT de 13.11.2009). Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção Especializada
Ainda, aresto transcrito não atende requisito do confronto de teses, em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.
porque não contém fonte oficial ou repositório autorizado de Denego.
jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os
itens IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO
Denego. Denego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO (8826) Formação, Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs o Agravo de
Suspensão Extinção do Processo (8938)/ Inépcia da Inicial Instrumento (fls. 1.339/1.346) a que se busca, por meio da presente
Prescrição Tutela Cautelar de urgência, atribuir efeito suspensivo.
Duração do Trabalho (1658)/ Horas Extras Sucede que a requerente deixou de observar as disposições do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO (8826) Partes artigo 300 do CPC, precisamente no que toca à necessidade de
Procuradores (8842) Sucumbência (8874) Honorários Advocatícios demonstração da presença simultânea dos requisitos do "fumus
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO (8826) Partes boni iuris" e do "periculum in mora".
Procuradores (8842) Sucumbência (8874) Custas Com efeito, nas razões da Tutela Cautelar sob exame não se teceu
qualquer consideração acerca da probabilidade de êxito do Agravo
O recurso de revista como instrumento recursal de natureza de Instrumento em Recurso de Revista - a que é incidental a
extraordinária, possui fundamentação vinculada. A vinculação da presente medida de urgência -, nem sequer tangenciando a
fundamentação do recurso de revista encontra-se disciplinada no requerente a motivação apresentada pela Corte regional na decisão
art. 896, da CLT. denegatória de seguimento do Recurso de Revista.
Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as Sucede que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC,
hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
I, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
recurso. Eis teor da norma jurídica ora em comento: a probabilidade de provimento do recurso".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Cadastrado em: 09/08/2025 21:56
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