Processo ativo
1000877-56.2024.8.26.0300
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Identificação
Nº Processo: 1000877-56.2024.8.26.0300
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000877-56.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Em face do arresto deferido à p. 84, formalizou-se o ato via SISBAJUD à p. 96, com captação de numerário de significativa
monta. Mais adiante, os executados foram localizados e citados às p. 130 (CLAUDEMIR) e 132 (LIPLASS), tendo a Serventia
certificado o decurso do prazo para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (p. 134). Ocorre que, dos mandados
expedidos (p. 126/127 e 128/129), não constou, além dos termos da citação, a intimação daqueles executados acerca do arresto
on-line. Diante disso, converto o arresto em penhora e determino que seja regularizado a pendência processual, providenciando-
se a intimação pendente. Sem prejuízo, tendo a parte credora requerido a realização de nova pesquisa SISBAJUD de ativos
financeiros pela modalidade denominada “teimosinha”, apresente o demonstrativo atualizado do débito, excluindo o valor já
captado e efetuando o recolhimento necessário à formalização do ato. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000905-87.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para possibilitar
o integral cumprimento do ato. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000953-46.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Frederico Nunes
Rodrigues - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. -
ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP)
Processo 1000971-04.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Agrobiotech Agronegócio Ltda. - TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A. - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova
documental e oral, mediante depoimento pessoal do representante legal da seguradora ré e oitiva de testemunhas. De seu
turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental e oral, com o depoimento pessoal do representante legal
da empresa autora e do condutor do veículo segurado à época do sinistro, além da oitiva de testemunhas. É caso de deferimento
das provas requeridas, pois pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à condição
do Sr. Gabriel Garcia Prado como condutor eventual ou habitual do veículo, aspecto crucial para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, do
condutor do veículo no momento do sinistro, Sr. Gabriel Garcia Prado, e do representante legal da seguradora ré, além da oitiva
das testemunhas a serem arroladas pelas partes. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pelas partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, especialmente aqueles relacionados à comprovação da residência e atividades do Sr. Gabriel Garcia
Prado à época do sinistro, bem como documentos referentes à contratação do seguro, incluindo eventuais questionários de
avaliação de risco, propostas e comunicações entre as partes anteriores à efetivação do contrato. Da audiência de instrução
e julgamento Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observando-se o
limite de 3 (três) testemunhas para cada fato a ser provado, nos termos do art. 357, § 6º do CPC. As testemunhas deverão ser
intimadas pelas partes, salvo justificada impossibilidade, nos termos do art. 455 do CPC, mediante comprovação nos autos
com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. Com a juntada dos róis, tornem os autos conclusos para a
designação da audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: MATEUS ROQUE
BORGES (OAB 241059/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
Processo 1000975-41.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Euclides Carvalho Neto -
Para que se examine o mérito de uma ação, necessário se faz que a relação processual esteja constituída de acordo com a lei.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu ao lhe foi determinado, deixando de recolher as custas e despesas processuais
de ingresso, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Vale ressaltar que
esse Juízo agiu com a devida cautela ao conferir ao demandante a oportunidade para suprir a deficiência destacada por tempo
bastante razoável, porém aquela parte quedou-se inerte, não havendo outra solução senão a consignada. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos
artigos 485, IV c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas inexistentes devido ao cancelamento da distribuição
e a não constituição formal da ação. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.262/2017, remetendo-se os
autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, c.c. art. 196, inciso
III, das NSCGJ. Intime-se e cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/
SP)
Processo 1001015-91.2022.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.N.M. - A.N. - Vistos. Cota de página
157: defiro. Intime-se a parte requerente, para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos
termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por
cópia digitada, como mandado ou carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimem-se. - ADV: SIMONE
DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
Processo 1001041-21.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Aparecida da Silva - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Assim, DETERMINO que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: Contrato
de empréstimo consignado ou gravação que comprove a contratação pela autora, com indicação precisa da data e horário
da captura da biometria facial; Comprovante da transferência bancária ou TED realizada em favor da autora, referente ao
empréstimo questionado; Histórico completo das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora; Registros de
acesso (logs) do sistema que demonstrem a realização da contratação, com indicação de IP e dispositivo utilizado. Após a
juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que
deverá juntar extratos bancários do período da suposta contratação para verificação de eventual crédito do valor do empréstimo.
Cumpridas as determinações acima e não havendo outras providências a serem adotadas, venham os autos conclusos para
sentença. Int. Cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Processo 1001072-41.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michele Aparecida
da Silva Reis Alves - Ana Maria dos Reis Alves, e outros - Analisando os pedidos de produção de provas formulados pelas
partes, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal
dos réus (fls. 265/267). Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora (fls.
269/270). Considerando a natureza da controvérsia, bem como os fatos que necessitam ser esclarecidos, especialmente quanto
à alienação dos bens e aos valores envolvidos, defiro a produção das seguintes provas: 1) Prova documental: considerando
que os réus já juntaram documentos relacionados à venda dos bens às fls. 269/270, determino que, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000877-56.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Em face do arresto deferido à p. 84, formalizou-se o ato via SISBAJUD à p. 96, com captação de numerário de significativa
monta. Mais adiante, os executados foram localizados e citados às p. 130 (CLAUDEMIR) e 132 (LIPLASS), tendo a Serventia
certificado o decurso do prazo para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (p. 134). Ocorre que, dos mandados
expedidos (p. 126/127 e 128/129), não constou, além dos termos da citação, a intimação daqueles executados acerca do arresto
on-line. Diante disso, converto o arresto em penhora e determino que seja regularizado a pendência processual, providenciando-
se a intimação pendente. Sem prejuízo, tendo a parte credora requerido a realização de nova pesquisa SISBAJUD de ativos
financeiros pela modalidade denominada “teimosinha”, apresente o demonstrativo atualizado do débito, excluindo o valor já
captado e efetuando o recolhimento necessário à formalização do ato. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000905-87.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para possibilitar
o integral cumprimento do ato. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000953-46.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Frederico Nunes
Rodrigues - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. -
ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP)
Processo 1000971-04.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Agrobiotech Agronegócio Ltda. - TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A. - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova
documental e oral, mediante depoimento pessoal do representante legal da seguradora ré e oitiva de testemunhas. De seu
turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental e oral, com o depoimento pessoal do representante legal
da empresa autora e do condutor do veículo segurado à época do sinistro, além da oitiva de testemunhas. É caso de deferimento
das provas requeridas, pois pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à condição
do Sr. Gabriel Garcia Prado como condutor eventual ou habitual do veículo, aspecto crucial para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, do
condutor do veículo no momento do sinistro, Sr. Gabriel Garcia Prado, e do representante legal da seguradora ré, além da oitiva
das testemunhas a serem arroladas pelas partes. Defiro, ainda, a juntada de documentos complementares pelas partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, especialmente aqueles relacionados à comprovação da residência e atividades do Sr. Gabriel Garcia
Prado à época do sinistro, bem como documentos referentes à contratação do seguro, incluindo eventuais questionários de
avaliação de risco, propostas e comunicações entre as partes anteriores à efetivação do contrato. Da audiência de instrução
e julgamento Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observando-se o
limite de 3 (três) testemunhas para cada fato a ser provado, nos termos do art. 357, § 6º do CPC. As testemunhas deverão ser
intimadas pelas partes, salvo justificada impossibilidade, nos termos do art. 455 do CPC, mediante comprovação nos autos
com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. Com a juntada dos róis, tornem os autos conclusos para a
designação da audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: MATEUS ROQUE
BORGES (OAB 241059/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
Processo 1000975-41.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Euclides Carvalho Neto -
Para que se examine o mérito de uma ação, necessário se faz que a relação processual esteja constituída de acordo com a lei.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu ao lhe foi determinado, deixando de recolher as custas e despesas processuais
de ingresso, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Vale ressaltar que
esse Juízo agiu com a devida cautela ao conferir ao demandante a oportunidade para suprir a deficiência destacada por tempo
bastante razoável, porém aquela parte quedou-se inerte, não havendo outra solução senão a consignada. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos
artigos 485, IV c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas inexistentes devido ao cancelamento da distribuição
e a não constituição formal da ação. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.262/2017, remetendo-se os
autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, c.c. art. 196, inciso
III, das NSCGJ. Intime-se e cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/
SP)
Processo 1001015-91.2022.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.N.M. - A.N. - Vistos. Cota de página
157: defiro. Intime-se a parte requerente, para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos
termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por
cópia digitada, como mandado ou carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimem-se. - ADV: SIMONE
DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
Processo 1001041-21.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Aparecida da Silva - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Assim, DETERMINO que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: Contrato
de empréstimo consignado ou gravação que comprove a contratação pela autora, com indicação precisa da data e horário
da captura da biometria facial; Comprovante da transferência bancária ou TED realizada em favor da autora, referente ao
empréstimo questionado; Histórico completo das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora; Registros de
acesso (logs) do sistema que demonstrem a realização da contratação, com indicação de IP e dispositivo utilizado. Após a
juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que
deverá juntar extratos bancários do período da suposta contratação para verificação de eventual crédito do valor do empréstimo.
Cumpridas as determinações acima e não havendo outras providências a serem adotadas, venham os autos conclusos para
sentença. Int. Cumpra-se. Jardinópolis, 07 de maio de 2025. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Processo 1001072-41.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michele Aparecida
da Silva Reis Alves - Ana Maria dos Reis Alves, e outros - Analisando os pedidos de produção de provas formulados pelas
partes, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal
dos réus (fls. 265/267). Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora (fls.
269/270). Considerando a natureza da controvérsia, bem como os fatos que necessitam ser esclarecidos, especialmente quanto
à alienação dos bens e aos valores envolvidos, defiro a produção das seguintes provas: 1) Prova documental: considerando
que os réus já juntaram documentos relacionados à venda dos bens às fls. 269/270, determino que, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º