Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000879-85.2025.8.26.0269
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000879-85.2025.8.26.0269
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento volun *** no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Cessão pelo FINAMAX S/A CREDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO, juntado a fls 298, anotando-se. Fls. 227: Anote-
se. Após, aguarde-se por 15 dias manifestação da parte autora, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam os autos
ao arquivo, aguardando-se futura provocação. Int. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), JULIANA GOMES
S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CHROEDER (OAB 29825/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
Processo 1000879-85.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kgiro Securitizadora S/A - Vista ao
requerente para complementar as custas recolhidas para citação, uma vez que o valor devido é R$32,75. - ADV: RAFAEL JOSÉ
NEVES BARUFI (OAB 39079GO)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000153-31.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1007849-38.2024.8.26.0269) (processo principal 1007849-
38.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A - Luiz Antonio Xavier -
Vistos. Fls. 11: recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Na forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e 523,
caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste, para pagamento em 15 dias do
valor de R$ 401.654,21, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação. Advirta-se, ainda, de que
não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada
diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código
de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto
processual. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000350-83.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1010476-83.2022.8.26.0269) (processo principal 1010476-
83.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Veículos - Luiz Antonio Xavier - Marcos Paulo Rocha do Valle - - Nilton
Roberto Soares - Vistos. Fls. 33: recebo como emenda à inicial. Diante do recolhimento das custas processuais, na forma dos
artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste,
para pagamento em 15 dias do valor de R$ 12.000,00, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação.
Advirta-se, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a
que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Int. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), PATRICK
AGRESTE VASCONCELOS (OAB 290002/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
Processo 0000392-35.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1003027-06.2024.8.26.0269) (processo principal 1003027-
06.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Zairo Francisco Castaldello - Audrey Luciane
Marcondes Gonzaga Ribeiro - Vistos. Fls. 46: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Na forma dos
artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste,
para pagamento em 15 dias do valor de R$ 2.985,88, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação.
Advirta-se, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a
que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo
782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), DEBORAH
SABBÁ GALVÃO (OAB 3048/AM), FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB 18747/AM)
Processo 0000460-82.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1000030-85.2022.8.26.0571) (processo principal 1000030-
85.2022.8.26.0571) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rosenthal & Guaritá Advogados - Fabiola Fortes Nunes - Vistos.
Em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, determino ao exequente que, no prazo de 30 dias, recolha as custas processuais iniciais
no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, atentando ao mínimo de 5 UFESPs, conforme redação do artigo 4º, §
1°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Int. - ADV: ANA LAURA MEDEIROS FORTES (OAB 415832/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GIOVANNA
VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP)
Processo 0000489-35.2025.8.26.0269 (processo principal 1009068-67.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Benefícios em Espécie - José Jorge Damásio - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante judicial, para que,
querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias nestes autos (CPC, art. 535). Intime-se. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE
ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cessão pelo FINAMAX S/A CREDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO, juntado a fls 298, anotando-se. Fls. 227: Anote-
se. Após, aguarde-se por 15 dias manifestação da parte autora, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam os autos
ao arquivo, aguardando-se futura provocação. Int. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), JULIANA GOMES
S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CHROEDER (OAB 29825/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
Processo 1000879-85.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kgiro Securitizadora S/A - Vista ao
requerente para complementar as custas recolhidas para citação, uma vez que o valor devido é R$32,75. - ADV: RAFAEL JOSÉ
NEVES BARUFI (OAB 39079GO)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000153-31.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1007849-38.2024.8.26.0269) (processo principal 1007849-
38.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Banco Bradesco S/A - Luiz Antonio Xavier -
Vistos. Fls. 11: recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Na forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e 523,
caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste, para pagamento em 15 dias do
valor de R$ 401.654,21, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação. Advirta-se, ainda, de que
não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada
diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código
de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto
processual. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000350-83.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1010476-83.2022.8.26.0269) (processo principal 1010476-
83.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Veículos - Luiz Antonio Xavier - Marcos Paulo Rocha do Valle - - Nilton
Roberto Soares - Vistos. Fls. 33: recebo como emenda à inicial. Diante do recolhimento das custas processuais, na forma dos
artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste,
para pagamento em 15 dias do valor de R$ 12.000,00, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação.
Advirta-se, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a
que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Int. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), PATRICK
AGRESTE VASCONCELOS (OAB 290002/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
Processo 0000392-35.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1003027-06.2024.8.26.0269) (processo principal 1003027-
06.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Zairo Francisco Castaldello - Audrey Luciane
Marcondes Gonzaga Ribeiro - Vistos. Fls. 46: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Na forma dos
artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste,
para pagamento em 15 dias do valor de R$ 2.985,88, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação.
Advirta-se, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a
que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo
782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), DEBORAH
SABBÁ GALVÃO (OAB 3048/AM), FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB 18747/AM)
Processo 0000460-82.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1000030-85.2022.8.26.0571) (processo principal 1000030-
85.2022.8.26.0571) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rosenthal & Guaritá Advogados - Fabiola Fortes Nunes - Vistos.
Em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, determino ao exequente que, no prazo de 30 dias, recolha as custas processuais iniciais
no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, atentando ao mínimo de 5 UFESPs, conforme redação do artigo 4º, §
1°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Int. - ADV: ANA LAURA MEDEIROS FORTES (OAB 415832/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GIOVANNA
VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP)
Processo 0000489-35.2025.8.26.0269 (processo principal 1009068-67.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Benefícios em Espécie - José Jorge Damásio - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante judicial, para que,
querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias nestes autos (CPC, art. 535). Intime-se. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE
ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º