Processo ativo

1000884-51.2025.8.26.0514

1000884-51.2025.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r da causa, nos termos do art. 85, §2º, do referido diploma legal ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a
parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOSSERRAND
MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1000884-51.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido
liminar e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida
no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente,
com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em
honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica
ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo
a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. -
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000886-55.2024.8.26.0514 - Monitória - Pagamento - Black Rock Import And Export Ltda - Vistos. Defiro a
realização de pesquisas de endereços do representante legal da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição
da z. escrivania (SISBAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando
o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição
de mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP),
GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP)
Processo 1000896-80.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Samuel Bezerra Barbosa - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza
os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, determinando, com fundamento no art. 922 do Código
de Processo Civil, a SUSPENSÃO do processo até o integral adimplemento da obrigação assumida. Incumbirá à parte credora
comunicar, após o termo final do parcelamento concedido, sobre o pagamento total do débito, presumindo-se, no caso de
inércia, pela regular quitação. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado Conjunto n.º
259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, anotando-se a data da última prestação prevista, para fins de controle. Intimem-se.
Diligencie-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1000915-86.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raul Ferreira Fogaca - Vistos. Defiro
a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania
(SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais
pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica
deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que
não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: RAUL FERREIRA
FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 1000945-09.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000948-61.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por CLAYTON DA SILVA em face
de ALCIONE NOBRE DOS ANJOS. Compulsando os autos vislumbro que foram descritos diversos bens móveis e imóveis
passíveis de divisão entre as partes. No entanto encontro diversas omissões que devem ser corrigidas a fim de viabilizar
o prosseguimento do feito. O imóvel descrito como ‘Imóvel 03 Diretos sobre um apartamento’ foi incorretamente anunciado.
Isso porque consta que o valor da compra foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mas logo após a parte informa que
o valor pago pelos contraentes foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem especificar a forma de aquisição do imóvel,
não esclarecendo se o imóvel está ou não quitado e qual o real valor do bem imóvel passível de divisão. Ademais o item 5
foi descrito apenas como uma motocicleta, sem especificar ano, modelo, cor, chassi, renavam, etc., dados que devem ser
enunciados a fim de qualificar corretamente o bem móvel. Vislumbro, ainda, que a parte não comprovou o valor do bem móvel.
Outrossim o saldo devedor demonstrado às fls. 42 referente ao imóvel alienado fiduciariamente em favor da CDHU é datado do
ano de 2023, não correspondendo, portanto, ao saldo devedor atualizado da dívida do imóvel. Quanto ao valor de referência
do bem móvel descrito no item 4 Veloster, ano/modelo: 2012/2013, marca: Hyndai, cor: prata, placa: OOY3G25 vislumbra-se
que a Tabela Fipe para o referido bem é datada do ano de 2022 (fls. 48). Logo não corresponde ao verdadeiro valor do bem
atualmente passível de divisão entre as partes, uma vez que passados quase três anos desde a avaliação do bem. 1) Assim a
fim de sanar os erros e omissões descritos acima intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
Esclarecimentos a este juízo sobre a forma de aquisição do bem imóvel descrito como ‘Imóvel 03 Diretos sobre um apartamento’
comprovando, documentalmente, a forma de aquisição e do valor real do bem imóvel; Qualificar corretamente a motocicleta
descrita no item 5 especificando corretamente ano, modelo, cor, chassi, renavam, etc e a comprovação, via Tabela Fipe do valor
atualizado do bem; Saldo devedor atualizado do bem imóvel alienado fiduciariamente ao CDHU; Tabela Fipe atualizada do bem
móvel Veloster, ano/modelo: 2012/2013, marca: Hyndai, cor: prata, placa: OOY3G25. 2) Sem prejuízo vislumbro incorreção
no valor da causa, uma vez que deverá corresponder à somatória dos bens objetos de divisão entre as partes. Assim, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:35
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