Processo ativo
1000886-77.2025.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1000886-77.2025.8.26.0269
Vara: de Origem, ocasião em que aquela comunicará esta VEC. 3.1- No “Histórico de Partes”, por
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
houver o pagamento na Vara de Origem, ocasião em que aquela comunicará esta VEC. 3.1- No “Histórico de Partes”, por
ora, nada será lançado, eis que inexiste evento compatível. 3.2- Oportunamente, ou seja, antes do arquivamento dos autos,
procedam-se as comunicações pertinentes. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
Processo 1000886-77.2025.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.S.S. - M.S.S.
- Autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme citado pelo representante do Ministério
Público em seu parecer, que adoto integralmente como razão de decidir, o direito a obtenção de vaga em creche é direito
fundamental da criança, não havendo de se preterir tal direito sob alegação de inexistência de vagas ou necessidade de se
aguardar em listas de espera. Aliás, por serem pertinentes ao caso em questão, cito, como já havia feito o Ministério Público,
as três súmulas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria em questão: “Súmula 63: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de
segurança. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.” Outrossim, diante do patente direito da requerente, registro que o
requerido sequer contestou a ação, limitando-se a indicar a vaga. . Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para, concedendo a obrigação pleiteada, tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com a inserção do(a) menor em
rede de ensino municipal compatível com a idade. Levando-se em conta que o requerido não apresentou resistência ao pedido,
arbitro os honorários advocatícios em favor da requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo
nos artigos 85, parágrafos 2° e 8°, do C.P.Civil. Incabível o reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I,
do Código de Processo Civil (sentença de acordo com as Súmulas 63 a 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Após o trânsito,
arquive-se com as cautelas devidas. P.I.C.. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1001161-26.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.O.L.E.
- ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC), fls. 67/74. - ADV: JOSÉ
BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1003220-84.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - H.V.T.S.
- Autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme citado pelo representante do Ministério
Público em seu parecer, que adoto integralmente como razão de decidir, o direito a obtenção de vaga em creche é direito
fundamental da criança, não havendo de se preterir tal direito sob alegação de inexistência de vagas ou necessidade de se
aguardar em listas de espera. Aliás, por serem pertinentes ao caso em questão, cito, como já havia feito o Ministério Público,
as três súmulas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria em questão: “Súmula 63: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de
segurança. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.” Outrossim, diante do patente direito da impetrante, registro que o
impetrado sequer contestou a ação, limitando-se a indicar a vaga. . Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para, concedendo a segurança pleiteada, tornar definitiva a liminar deferida, com a inserção do(a) menor em rede de
ensino municipal compatível com a idade. Custas na forma da lei. Incabível o reexame necessário nos termos do artigo 496,
parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença de acordo com as Súmulas 63 a 65 do Tribunal de Justiça de São
Paulo). Após o trânsito, arquive-se com as cautelas devidas. P.I.C.. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: VIVIAN PEDROSO
FRANCELINO (OAB 169703/SP)
Processo 1003835-74.2025.8.26.0269 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança
- G.M.F. - Vistos. Indefiro o pedido de Tutela de Urgência no que tange a visita do genitor ao menor, uma vez que a mesma foi
fixada judicialmente em outra ação, não havendo, por ora, qualquer fato concreto que justifique a pretendida suspensão, devendo
ser aguardada a vinda de eventual contestação, ocasião em que a Tutela de Urgência poderá ser reapreciada. Aguarde-se a
vinda de contestação ou decurso do prazo. - ADV: GIOVANNA VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP), ANA LAURA MEDEIROS
FORTES (OAB 415832/SP)
Processo 1007218-94.2024.8.26.0269 - Providência - Seção Cível - B.R.Q. - Vistos. Tendo em vista a apresentação de
quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC para o agendamento da perícia, encaminhando-se os respectivos quesitos através do
e-saj. Intime-se. - ADV: MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
Processo 1013380-08.2024.8.26.0269 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Tutela de Urgência
- L.A.M. - - M.A.D. - Vistos. Por ora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que o documento de fls. 60
é extremamente genérico e não delimita de forma detalhada a condição do menor, ademais, o diagnostico de autismo por si
só não justifica a inclusão na APAE ou escola especializada havendo níveis de suportes na categoria de 1 a 3, o que não foi
devidamente explicitado pelo neurologista. Autorizo a realização de prova pericial e faculto ao autor, no prazo de 10 dias, a
indicação de quesitos. Com vinda dos quesitos ou decurso do prazo tornem os autos conclusos para determinação da realização
da perícia. - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP), SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2025
Processo 0007054-74.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - MARCOS VINICIUS PAES CARDOSO - VISTOS.
1- Estes PECs, Principal nº 0007054-74.2021.8.26.0521 e Apenso(s) nº(s) 0008944-77.2023.8.26.0521, foram redistribuídos a
esta VEC pelo DEECRIM/Sorocaba, estando o(a) sentenciado(a) em REGIME ABERTO, com término previsto para 20.11.2026.
Na audiência realizada quanto ao benefício concedido, foram estipuladas condições diversas das que são estabelecidas por
este Juízo e, considerando a pena aplicada, visando adequar o acompanhamento deste aos demais feitos em trâmite nesta
VEC, inclusive para efeito de fiscalização pelo CAEF, altero todas as condições, passando, doravante, conforme segue: A)
Recolhimento domiciliar das 20h00min às 06h00min de segunda a sexta-feira, e durante todo o dia e toda a noite aos sábados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
houver o pagamento na Vara de Origem, ocasião em que aquela comunicará esta VEC. 3.1- No “Histórico de Partes”, por
ora, nada será lançado, eis que inexiste evento compatível. 3.2- Oportunamente, ou seja, antes do arquivamento dos autos,
procedam-se as comunicações pertinentes. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
Processo 1000886-77.2025.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.S.S. - M.S.S.
- Autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme citado pelo representante do Ministério
Público em seu parecer, que adoto integralmente como razão de decidir, o direito a obtenção de vaga em creche é direito
fundamental da criança, não havendo de se preterir tal direito sob alegação de inexistência de vagas ou necessidade de se
aguardar em listas de espera. Aliás, por serem pertinentes ao caso em questão, cito, como já havia feito o Ministério Público,
as três súmulas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria em questão: “Súmula 63: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de
segurança. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.” Outrossim, diante do patente direito da requerente, registro que o
requerido sequer contestou a ação, limitando-se a indicar a vaga. . Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para, concedendo a obrigação pleiteada, tornar definitiva a tutela de urgência deferida, com a inserção do(a) menor em
rede de ensino municipal compatível com a idade. Levando-se em conta que o requerido não apresentou resistência ao pedido,
arbitro os honorários advocatícios em favor da requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo
nos artigos 85, parágrafos 2° e 8°, do C.P.Civil. Incabível o reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I,
do Código de Processo Civil (sentença de acordo com as Súmulas 63 a 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Após o trânsito,
arquive-se com as cautelas devidas. P.I.C.. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1001161-26.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.O.L.E.
- ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC), fls. 67/74. - ADV: JOSÉ
BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1003220-84.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - H.V.T.S.
- Autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme citado pelo representante do Ministério
Público em seu parecer, que adoto integralmente como razão de decidir, o direito a obtenção de vaga em creche é direito
fundamental da criança, não havendo de se preterir tal direito sob alegação de inexistência de vagas ou necessidade de se
aguardar em listas de espera. Aliás, por serem pertinentes ao caso em questão, cito, como já havia feito o Ministério Público,
as três súmulas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria em questão: “Súmula 63: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de
segurança. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.” Outrossim, diante do patente direito da impetrante, registro que o
impetrado sequer contestou a ação, limitando-se a indicar a vaga. . Assim, sem maiores digressões em face do que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para, concedendo a segurança pleiteada, tornar definitiva a liminar deferida, com a inserção do(a) menor em rede de
ensino municipal compatível com a idade. Custas na forma da lei. Incabível o reexame necessário nos termos do artigo 496,
parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença de acordo com as Súmulas 63 a 65 do Tribunal de Justiça de São
Paulo). Após o trânsito, arquive-se com as cautelas devidas. P.I.C.. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: VIVIAN PEDROSO
FRANCELINO (OAB 169703/SP)
Processo 1003835-74.2025.8.26.0269 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança
- G.M.F. - Vistos. Indefiro o pedido de Tutela de Urgência no que tange a visita do genitor ao menor, uma vez que a mesma foi
fixada judicialmente em outra ação, não havendo, por ora, qualquer fato concreto que justifique a pretendida suspensão, devendo
ser aguardada a vinda de eventual contestação, ocasião em que a Tutela de Urgência poderá ser reapreciada. Aguarde-se a
vinda de contestação ou decurso do prazo. - ADV: GIOVANNA VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP), ANA LAURA MEDEIROS
FORTES (OAB 415832/SP)
Processo 1007218-94.2024.8.26.0269 - Providência - Seção Cível - B.R.Q. - Vistos. Tendo em vista a apresentação de
quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC para o agendamento da perícia, encaminhando-se os respectivos quesitos através do
e-saj. Intime-se. - ADV: MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
Processo 1013380-08.2024.8.26.0269 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Tutela de Urgência
- L.A.M. - - M.A.D. - Vistos. Por ora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que o documento de fls. 60
é extremamente genérico e não delimita de forma detalhada a condição do menor, ademais, o diagnostico de autismo por si
só não justifica a inclusão na APAE ou escola especializada havendo níveis de suportes na categoria de 1 a 3, o que não foi
devidamente explicitado pelo neurologista. Autorizo a realização de prova pericial e faculto ao autor, no prazo de 10 dias, a
indicação de quesitos. Com vinda dos quesitos ou decurso do prazo tornem os autos conclusos para determinação da realização
da perícia. - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP), SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2025
Processo 0007054-74.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - MARCOS VINICIUS PAES CARDOSO - VISTOS.
1- Estes PECs, Principal nº 0007054-74.2021.8.26.0521 e Apenso(s) nº(s) 0008944-77.2023.8.26.0521, foram redistribuídos a
esta VEC pelo DEECRIM/Sorocaba, estando o(a) sentenciado(a) em REGIME ABERTO, com término previsto para 20.11.2026.
Na audiência realizada quanto ao benefício concedido, foram estipuladas condições diversas das que são estabelecidas por
este Juízo e, considerando a pena aplicada, visando adequar o acompanhamento deste aos demais feitos em trâmite nesta
VEC, inclusive para efeito de fiscalização pelo CAEF, altero todas as condições, passando, doravante, conforme segue: A)
Recolhimento domiciliar das 20h00min às 06h00min de segunda a sexta-feira, e durante todo o dia e toda a noite aos sábados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º