Processo ativo

1000891-46.2025.8.26.0028

1000891-46.2025.8.26.0028
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1000891-46.2025.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - O
aviso de recebimento (AR) juntado aos autos pelo requerente (fls. 47/48) é suficiente para comprovação da notificação da mora
ao devedor. Isto porque, segundo posição exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando o AR retornar negativo em
razão da mudança de endereço do devedor, tal fato não pode ser atribuído ao credor Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro, se necessário, o arrombamento e
reforço policial para acompanhar o(a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente
decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000943-47.2022.8.26.0028 - Monitória - Pagamento - Joaquim Pinto Barbosa Júnior - João Henrique Vieira dos
Santos - Vistos. Tendo em vista que no acordo juntado às fls. 241/244, constou somente a assinatura do patrono do requerente,
esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), HUGO
VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/SP)
Processo 1001023-11.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula de Souza Almeida
Rodrigues - - Juliana Cristina de Souza Almeida Amaral - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 442/448: Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo réu, alegando contradição e omissão. A parte contrária se manifestou (fls. 456/457). É o breve relato.
Decido. Recebidos os embargos, porque tempestivos (fls. 449). Rejeito-os, no entanto, por entender não haver, no caso, vícios
na decisão proferida. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada,
pois são cabíveis somente nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver,
na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Todavia, não
vislumbro a existência de vícios que justifiquem o manejo dos presentes embargos, uma vez que ausentes quaisquer das
hipóteses previstas acima. Revela a embargante, a bem da verdade, inconformismo quanto à solução adotada na sentença,
que não adotou as teses por ela sustentadas. Portanto, se há irresignação quanto ao que restou decidido na sentença, cabe à
embargante manejar recurso com potencialidade de revê-la, o que não é possível através de embargos de declaração. Sendo
assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e, por conseguinte, mantenho a sentença
tal como lançada. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE
CASTRO (OAB 332190/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO
(OAB 332190/SP)
Processo 1001024-64.2020.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque das Gardenias - Rodrigo Carlos de Souza - Caixa Economica Federal - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se
que houve a alteração na natureza da penhora discutida no feito para que atinja apenas os direitos aquisitivos do executado
(devedor fiduciante) sobre o bem, conforme decisão prolatada às fls. 274/276. Tendo em vista que o valor dos direitos aquisitivos
corresponde ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário, reputo inoportuna a expedição de mandado de
penhora e avaliação do bem. Na hipótese deleilão, a oferta será dosdireitos aquisitivose não do imóvel em si, de forma que o
arrematante se sub-rogará nosdireitose obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor
fiduciário, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Manifestem-se as partes
sobre o cálculo apresentado pelo credor fiduciário às fls. 279/280, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco que, na ausência de
eventual impugnação, o valor informado será homologado para fins de penhora dos direitos aquisitivos. Int. - ADV: ALESSANDRA
MATEUS GAIA (OAB 362690/SP), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 482959/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS
SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 1001199-19.2024.8.26.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Carlos
do Nascimento - David Willian da Luz Dutra - Fls. 267/268: intime-se o senhor perito para manifestação no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), LUIS FABIANO GUIMARAES CORREA (OAB 141792/SP)
Processo 1001238-50.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C. - Com esteio no
art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Das questões processuais pendentes
Quanto ao pedido de decretação da revelia do requerido e julgamento antecipado do mérito, se fazem necessárias algumas
considerações. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado (fls. 69) e intimado a se manifestar
no feito (fls. 121). Não obstante, registro que até o presente momento, o réu não demonstrou interesse na demanda envolvendo
a sua filha menor de idade. Em que pese a causa versar sobre direitos indisponíveis, é possível a decretação da revelia do réu
sem que os efeitos de praxe ocorram, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Nesta toada, decreto a revelia
do requerido com o fito de não eternizar o presente feito. Registre-se que, conforme apontado acima, da decretação de revelia
não decorre a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Após atenta análise dos autos,
constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância
às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por
saneado. 2. Da controvérsia Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos formulada pela menor representada
por sua genitora, em face de seu suposto genitor. Compulsando os autos, verifica-se que no transcorrer do feito tornou-se
incontroversa a relação paterno-filial entre as partes (fls. 97/100). Fixo como ponto controvertido a capacidade financeira do
genitor e a necessidade da alimentanda. 3. Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o
ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Em se tratando
de ação de alimentos, mister destacar que cabe à parte ré demonstrar a sua capacidade financeira limitada/hipossuficiência,
sendo inviável imputar à autora a responsabilidade sobre tal prova, sob pena de vulneração do equilíbrio processual. 4. Das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:17
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