Processo ativo

1000894-02.2024.8.26.0233

1000894-02.2024.8.26.0233
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENATO CASSIO SOARES DE BARROS (OAB 160803/SP)
Processo 1000894-02.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Luan Pereira
Lopes - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. - Econoroeste - Fl. 308: Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-
se. - ADV: DÉBORA SCANCETTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB
146770/SP)
Processo 1000932-48.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - R.A.A. - - A.M.N.F.A. -
C.D.H.U.E.S.P.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I,
do CPC, para: A) Condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente aos reparos necessários no imóvel, que, conforme
apurado por perícia, perfaz o montante de R$ 11.363,10 (onze mil, trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), que
será corrigido monetariamente a partir da apresentação do laudo e com juros de mora a partir da sentença. B) Condenar a
ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária a contar deste arbitramento, e juros de mora contados da data da citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento
das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor
da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São
Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os
índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com
dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este
caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024) BCB - Calculadora do cidadão;
c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo
renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo
com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3-
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de
extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se
à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de
documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por
fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados
os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta
apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro
para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010,
§1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art.
1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas
as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1001092-78.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.S.O.V. - Indefiro o
pedido para pesquisa por intermédio da Declaração de Cartões de Crédito (DECRED), porquanto se trata de sistema que visa
fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal e, por essa razão, a pesquisa pretendida se
reveste de quebra de sigilo bancário, sem fundamento legal. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis, não é
atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos
restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)
Processo 1001202-72.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iracema de Deus Brasileiro - CPFL
ENERGIA S.A. - - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Diante do
depósito voluntário efetuado nos autos, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte autora. Caso a parte credora
não concorde com o valor depositado, deverá ingressar com o competente cumprimento de sentença. Oportunamente arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/
SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA
(OAB 312925/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1001250-94.2024.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldo
Alves Feitosa - Rosana Cassiano de Moura - Vistos. Fls. 130: Defiro. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio
OAB/Defensoria, conforme requerido. Intime-se. - ADV: EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES (OAB 117783/SP), AMANDA
MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001361-78.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Silvana Corinta Mendes
- Wallace Mendes Mascagna Costa - Fls. 99/107: No prazo legal, manifeste-se a requerente. - ADV: MARIA ANTONIA DO
AMARAL (OAB 122370/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1001469-44.2023.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 151/190, defiro a substituição de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A no polo ativo da presente ação por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.,
devendo a Serventia providenciar as devidas e necessárias alterações no sistema SAJ. Anotem-se e observem-se os nomes dos
atuais procuradores. No mais, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa de fl. 134. Intime-
se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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