Processo ativo

1000894-32.2024.8.26.0417

1000894-32.2024.8.26.0417
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1000894-32.2024.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Verena
Katriana de Nobrega - Recorrido: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) César Augusto Fernandes
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAUSLISTA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
REMUNERAÇÃO GLOBAL A SER LEVADA PARA CÁLCULO DO ABONO DERIVADO DA AP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICAÇÃO DO PISO SALARIAL
(ADI 7.222-DF). REMUNERAÇÃO JÁ PERCEBIDA É SUPERIOR. FATO INCONTROVERSO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO
NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/
SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 22:24
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