Processo ativo

1000895-05.2025.8.26.0248

1000895-05.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2025
Processo 1000895-05.2025.8.26.0248 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Seção Cível - M.B.M.R.S.G.K.B.
- Vistos. 1) Defiro a liminar. Quanto ao dever estatal de garantir o acesso à educação de acordo com a capacidade de cada
cidadão, assim dispõe a Constituição Federal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um”; No mesmo sentido é o art. 54 do ECA: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I- ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um; ...”. Diante disso, não é razoável que se exija de qualquer criança o desenvolvimento
intelectual e progressão escolar idênticos aos companheiros de sala. Portanto, ainda que o impetrante tenha idade para ingressar
no ensino fundamental, é certo que sua capacidade intelectual ainda não lhe permite acompanhar tal nível de ensino. Razão
pela qual a opinião técnica indica que M.B.M., permaneça no último ano da educação infantil. O perigo de demora decorre da
própria situação dos autos, uma vez que a impetrante não será capaz de acompanhar o ensino fundamental. Portanto, a liminar
deve ser deferida. Assim, a diretora da escola Waldorf Aracê, deverá realizar a matrícula de M.B.M, imediatamente, no último
ano da educação infantil, para o ano letivo 2025, com a expedição dos documentos escolares necessários para tanto perante
a Diretoria de Ensino 2) Notifique-se a coatora, Diretoria regional de ensino, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 3) Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para que,
querendo, ingresse no feito. 4) Decorrido o prazo, com ou sem informações, vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: SILVIA SOMMA PAJOLI NARDI (OAB 158426/SP)
Processo 1501996-88.2023.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA
- ANTE O EXPOSTO, CONDENO ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA à pena de um ano e dois meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, por incurso nas normas do art. 155, “caput”, do Código Penal. - ADV: GUSTAVO
NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
Processo 1503414-27.2024.8.26.0248 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
D.P.P. - Vistos. Recebo a representação ofertada pelo Ministério Público em face de D. de P.P., para que produza os efeitos
legais, já que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Façam-se as devidas anotações (sistema SAJ e balanço)
e cadastre-se no CNJ. Através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao(s) representado(s).
Feita a indicação, fica o defensor nomeado, devendo ser intimado para a audiência abaixo designada, bem como a assinar
o termo de compromisso e apresentar defesa prévia no prazo de três dias. Nomeado(a) defensor(a) dativo(a), caso haja
constituição de advogado(a) nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se
o(a) defensor(a). Caso a constituição de advogado(a) ocorra, sem que o(a) defensor(a) dativo(a) tenha praticado qualquer ato
processual, cancele-se a indicação, intimando-o(a). Considerando que as normas de procedimento penal aplicam-se ao rito
dos atos infracionais, de forma que a apresentação deve ser o último ato de produção de prova, garantindo-se a ampla defesa
do menor, designo audiência presencial una de instrução, apresentação e eventual julgamento, para o dia 27/02/2025, às
15:00 horas, notificando-se o adolescente, notificando-se também os representantes legais a respeito do teor da representação,
bem como para comparecerem à audiência supra. Intimem-se ainda os guardas civis municipais e eventuais testemunhas
de Defesa oportunamente arrolada. A apresentação será realizada após a oitiva das testemunhas, passando-se em seguida
aos debates. Tendo em vista a natureza educacional da medida socioeducativa, com necessidade de intervenção urgente e
imediata, evitando o sentimento de impunidade do adolescente, este processo e seus atos são classificados como urgentes, nos
termos do artigo 1.060 das Normas da Corregedoria. Prazo para cumprimento dos mandados: cinco dias. Cobre-se a remessa
do laudo ao IC, por e-mail. Defiro a imediata destruição das drogas apreendidas, guardando-se as amostras necessárias à
realização do laudo definitivo/contraprova (artigo 50, §3º da Lei 11.343/06). Comunique-se. Anoto que, fornecido novo endereço
pelo Ministério Público para notificação/intimação do(s) representado(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia
deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
IZABELA MILANEZ DE SOUZA (OAB 468187/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Processo 0000465-41.2023.8.26.0248 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Maria Cristina da Silva - Certifico
e dou fé que, tratando-se de nova(s) condenação(ões) referente ao mesmo executado, apensei a estes autos principais a(s)
Guia(s) de Recolhimento com PEC-Dependente nº 0000336-65.2025.8.26.0248 - Pena Restritiva de Direitos Certifico ainda que,
para as medidas do art. 111, da LEP, como: conversão de penas restritivas de direitos (se houver), unificação/soma das penas
privativas de liberdade (após reconversão), fixação de regime adequado e retificação do cálculo de penas, será promovida a
vista dos autos às partes, para requererem o que de direito Público. - ADV: HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP)
Processo 0002575-14.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Wilson Porfirio dos Santos - Ante o exposto, com
fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a REGRESSÃO do sentenciado WILSON PORFIRIO
DOS SANTOS para o regime fechado. O período em que ele não compareceu à CAEF não deverá ser computado como pena
cumprida. Expeça-se certidão de honorários em favor da Advogada nomeada. Intime-a da expedição. Após, remetam-se os
autos à VEC competente para prosseguimento. - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 0006312-97.2018.8.26.0248 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - F.A.S. - Certifico e dou fé que que
juntei certidões às págs. 125/126 e, tratando-se de nova(s) condenação(ões) referente ao mesmo executado, apensei a estes
autos principais a(s) Guia(s) de Recolhimento com PEC-Dependente nº 0000392-98.2025.8.26.0248 - Regime Inicial Aberto
Certifico ainda que, para as medidas do art. 111, da LEP, como: soma/unificação das penas privativas de liberdade, fixação de
regime adequado, retificação do cálculo de penas, atc, será promovida a vista dos autos às partes, para requererem o que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:07
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