Processo ativo

1000900-91.2024.8.26.0238

1000900-91.2024.8.26.0238
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1000900-91.2024.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Cristilane Pereira de Aquino e outros - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Deram provimento parcial ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUANDO A
GRATIFICAÇÃO DEIXOU DE SER INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO, PARA CORREÇÃO DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães
Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 18:08
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