Processo ativo
1000900-97.2024.8.26.0430
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Identificação
Nº Processo: 1000900-97.2024.8.26.0430
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000900-97.2024.8.26.0430 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paulo de Faria - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Hélio Manoel de Souza - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio
Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
ADMISSIBILIDADE. 1. AO SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO AGENTE DE SEGURANÇA PENIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENCIÁRIA NO CENTRO
DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ PAULO DE FARIA”, É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE
(GESS). 2. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/11 (ANEXO XI), QUE INSTITUIU
A GESS E DO DECRETO Nº 57.741/12 QUE INTEGROU O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA PAULO DE FARIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - Sala 2100
de São Paulo - Recorrido: Hélio Manoel de Souza - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio
Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
ADMISSIBILIDADE. 1. AO SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO AGENTE DE SEGURANÇA PENIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENCIÁRIA NO CENTRO
DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ PAULO DE FARIA”, É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE
(GESS). 2. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/11 (ANEXO XI), QUE INSTITUIU
A GESS E DO DECRETO Nº 57.741/12 QUE INTEGROU O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA PAULO DE FARIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - Sala 2100