Processo ativo

1000908-91.2025.8.26.0510

1000908-91.2025.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
193723/SP)
Processo 1000908-91.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - NARA, registrado
civilmente como Nara Zanelato Marques - Vistos. Intime-se o perito judicial aqui nomeado para que se manifeste, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a impugnação à sua estimativa de honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ANA LUCIA DE
ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB 300741/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP)
Processo 1001036-48.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Rosana Fernanda Aparecida
Ribeiro - IPRC - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e outros - Vistos. Cobre-se o agendamento da perícia junto
ao IMESC. Int. - ADV: RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP), FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP)
Processo 1001321-75.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.O.S. - - M.A.S.O.S.
- I.S.C.M.R.C.S.C.S. e outros - Vistos, Intimem-se as partes de que a perícia foi agendada para o dia 23/05/2025, às 10h55 a
ser realizada no endereço informado no ofício de fls. 573, e aguarde-se o envio do laudo. Int. - ADV: MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), ALEXANDRE
PEDRO MICOTTI (OAB 72033/SP), GISELDA DE AZAMBUJA MICOTTI (OAB 72031/SP)
Processo 1001511-67.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Maria Elizabeth
de Freitas Wenzel - IPRC - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por Maria Elizabeth de Freitas Wenzel em face do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IPRC, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determina-se ao instituto requerido a
proceder a retificação o ato de aposentadoria da requerente, de modo que o cálculo de seus proventos do benefício tenham por
base a proporção do divisor 25, com todos seus consectários; impondo-se a implantação deste recálculo nas parcelas vincendas;
e condenando, ainda, no pagamento da diferença referente às prestações vencidas, desde a aposentação (03/01/2025). Aplica-
se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação. Cumpre notar que
a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se
a remessa necessária. Ao final, arquivem-se. P.I.C. - ADV: NILSON MONTEIRO (OAB 304003/SP), MARITA FABIANA DE LIMA
BRUNELI (OAB 208683/SP)
Processo 1001583-54.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Djalma Borges - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta
por Djalma Borges em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das diferenças da progressão funcional horizontal entre
os anos de 2015 e 2023, desde o momento em que completados os requisitos assim exigidos, com base da Lei Complementar
nº 95/2014, e reconheço devida a progressão prevista na Lei Complementar nº 186/2023 com pagamento das diferenças a
partir de junho de 2023, em tudo observada a prescrição quinquenal. Aplica-se correção monetária, a partir de cada parcela
no momento em que devida, com juros a contar da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo
1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será
observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Cumpre notar
que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se
a remessa necessária. Ao final, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1001774-02.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Rosinete Costa Araujo - Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado para a requerente (fls. 128). Oportunamente, tornem
conclusos, inclusive para recebimento do recurso interposto pela Fazenda requerida (fls. 114/127), ante a certidão lançada pela
Serventia (fls. 129). Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001894-79.2024.8.26.0510 - Petição Cível - Obrigações - Karina Polezel de Sales - Vistos. Diga a parte executada
em contraditório, no prazo de 30 dias. Após, nova conclusão. Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE DIEGUES (OAB 255719/SP)
Processo 1001977-95.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Thais Gomes
da Silva Noda - Vistos. Diga a parte executada em contraditório. Após, nova conclusão. Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE
DIEGUES (OAB 255719/SP)
Processo 1002164-69.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Luiz Carlos dos Santos - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta
por Luiz Carlos dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, com
resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário,
condeno as requeridas, nos limites de suas atribuições, a restituir ao requerente os valores a maior descontados a título
decontribuiçãoprevidenciáriano período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as verbas pro labore
e gratificação derepresentação, com seu devidos reflexos, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético
em sede de cumprimento de sentença. Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são
devidos à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial (§ único
do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o
percentual estabelecido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se
a remessa necessária. Ao final, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO
JÚNIOR (OAB 443956/SP)
Processo 1002173-31.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Sabrina Roberta Christofoletti - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção
de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida
pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá
apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova
de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:21
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