Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000909-03.2025.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1000909-03.2025.8.26.0405
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é suficiente para *** particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000909-03.2025.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roseli da Silva - Apelado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Fls. 165/187. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação interposta
pela autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. De início, o referido feito deve ser analisado com
maior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cautela, conforme relatório do NUMOPEDE relativo ao biênio 2022/2023, bem como o Enunciado nº 11, do CG 424/2024,
do ETJSP, devendo incidir a aplicação dos Enunciados aprovados pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola
da Magistratura de São Paulo. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do
parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte peticionária/declarante a presunção iuris tantum de veracidade,
sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da
justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roseli da Silva - Apelado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Fls. 165/187. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação interposta
pela autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. De início, o referido feito deve ser analisado com
maior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cautela, conforme relatório do NUMOPEDE relativo ao biênio 2022/2023, bem como o Enunciado nº 11, do CG 424/2024,
do ETJSP, devendo incidir a aplicação dos Enunciados aprovados pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola
da Magistratura de São Paulo. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do
parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte peticionária/declarante a presunção iuris tantum de veracidade,
sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da
justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º