Processo ativo
1000919-25.2024.8.26.0359
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000919-25.2024.8.26.0359
Vara: Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região
Ação: Judicial - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Ciência à recuperanda das pesquisas de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MIRELE
QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JULIANA DELLA
VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS)
Processo 1000919-25.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sasazaki ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Industria e
Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Ciência à recuperanda das pesquisas de
endereço de fls. 62/65, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JULIANA DELLA
VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000965-14.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dayana Antunes de
Souza - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do parecer contábil, conforme solicitado pelo Administrador Judicial às fls.1323/1325. Com a
manifestação, abra-se nova vista dos autos às recuperandas e à parte credora para eventual manifestação no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), PAOLA LUENDA HUNGARO (OAB
381103/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000993-79.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - S3 Log Transportes e
Logística Ltda - - Jean Carlo Arbid Ltda - - Cruzeiro do Sul Comércio, Cereais e Transportes Ltda - - Safra Comercio de Cereais
e Transportes Ltda - Banco Volkswagen SA - - Banco Paccar S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - RODRIGUES & ZANCHETTA
ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS - Banco Mercedez Benz do Brasil SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF - - Banco Bradesco S.A. - Vistos processo nº 1000993-79.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial
formulado pelas empresas ( i ) S3 LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA CNPJ nº 43.408.155/0001-74; ( ii ) JEAN CARLO
ARBID LTDA - CNPJ n° 07.628.071/0001-82; ( iii ) CRUZEIRO DO SUL COMÉRCIO, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ
n° 46.040.845/0001-01; e ( iv ) SAFRA COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTE LTDA - CNPJ n° 44.585.163/0001-59,
doravante denominados GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL, qualificados nos autos, com endereço em Tupi Paulista/SP
Comarca pertencente à 5ª RAJ. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de
constrição contra as requentes, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as
reais condições de funcionamento das empresas e a regularidade documental (decisão de fls. 614/622). 4 Pela empresa
nomeada perita judicial, RODRIGUES ZANCHETTA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 641 e ss, complementado
a fls. 1023 e ss. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. As requerentes, na inicial, as dificuldades financeiras
que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da elevação
do preço do frete e dos combustíveis, impactando nos contratos. O histórico das empresas está muito bem elaborado e indicado
no laudo de constatação prévia, especialmente a partir das fls. 656. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão
enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de
caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante
seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem
liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades
empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento
recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o
GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em
consolidação processual e substancial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região
Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no
Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado
em Tupi Paulista/SP, Comarca pertencente à 5ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional
Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada,
determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de
Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real
estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida
negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em
sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12
GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 69-G a 69-L da LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos
das empresas Observo que o processamento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia
processual, ainda evita decisões conflitantes entre as sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma
restruturação harmônica de todo o grupo de empresas, que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a
existência do grupo societário formado entre empresas, dois prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo
69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF). No que se refere a consolidação processual, os devedores que
atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer
recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à consolidação substancial, anote-se que é autorizada pela legislação a
consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a
apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que vinculará indistintamente todos os credores. Tratam-se de
medidas excepcionais, pois possibilitam, além da coordenação de atos processuais, a desconsideração da autonomia patrimonial
das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma
só devedora. No presente caso, considerando o teor do Laudo de Constatação Prévia, observo que as requerentes preenchem
os requisitos da consolidação processual e substancial, uma vez que: (i) possuem identidade de participações societárias diretas
e interligadas; (ii) existem garantias cruzadas entre as empresas; (iii) verificou-se a coincidência do endereço de atuação de
parte das suas sedes e filiais; (iv) constatou-se a atuação conjunta das empresas no mercado; e (v) apurou-se a ocorrência de
transferência de patrimônio entre as empresas. Esses fatores, atrelados à manifesta interconexão e a confusão entre ativos ou
passivos dos devedores - sendo praticamente impossível, nesta fase processual, sem excessivo dispêndio de tempo, identificar
a titularidade das dívidas de modo discriminado e individualizado -, indicam os benefícios da consolidação processual a fim de
se aproveitar o mesmo processo, prazos e custos, bem como autorizam a consolidação substancial de ativos e passivos das
empresas. 13 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação
Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 14 Para o deferimento do processamento
do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MIRELE
QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JULIANA DELLA
VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS)
Processo 1000919-25.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sasazaki ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Industria e
Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Ciência à recuperanda das pesquisas de
endereço de fls. 62/65, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JULIANA DELLA
VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000965-14.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dayana Antunes de
Souza - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do parecer contábil, conforme solicitado pelo Administrador Judicial às fls.1323/1325. Com a
manifestação, abra-se nova vista dos autos às recuperandas e à parte credora para eventual manifestação no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), PAOLA LUENDA HUNGARO (OAB
381103/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000993-79.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - S3 Log Transportes e
Logística Ltda - - Jean Carlo Arbid Ltda - - Cruzeiro do Sul Comércio, Cereais e Transportes Ltda - - Safra Comercio de Cereais
e Transportes Ltda - Banco Volkswagen SA - - Banco Paccar S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - RODRIGUES & ZANCHETTA
ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS - Banco Mercedez Benz do Brasil SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF - - Banco Bradesco S.A. - Vistos processo nº 1000993-79.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial
formulado pelas empresas ( i ) S3 LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA CNPJ nº 43.408.155/0001-74; ( ii ) JEAN CARLO
ARBID LTDA - CNPJ n° 07.628.071/0001-82; ( iii ) CRUZEIRO DO SUL COMÉRCIO, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ
n° 46.040.845/0001-01; e ( iv ) SAFRA COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTE LTDA - CNPJ n° 44.585.163/0001-59,
doravante denominados GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL, qualificados nos autos, com endereço em Tupi Paulista/SP
Comarca pertencente à 5ª RAJ. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de
constrição contra as requentes, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as
reais condições de funcionamento das empresas e a regularidade documental (decisão de fls. 614/622). 4 Pela empresa
nomeada perita judicial, RODRIGUES ZANCHETTA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia a fls. 641 e ss, complementado
a fls. 1023 e ss. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. As requerentes, na inicial, as dificuldades financeiras
que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da elevação
do preço do frete e dos combustíveis, impactando nos contratos. O histórico das empresas está muito bem elaborado e indicado
no laudo de constatação prévia, especialmente a partir das fls. 656. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão
enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de
caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante
seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem
liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades
empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento
recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o
GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em
consolidação processual e substancial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região
Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no
Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado
em Tupi Paulista/SP, Comarca pertencente à 5ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional
Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada,
determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de
Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real
estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida
negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em
sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12
GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 69-G a 69-L da LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos
das empresas Observo que o processamento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia
processual, ainda evita decisões conflitantes entre as sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma
restruturação harmônica de todo o grupo de empresas, que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a
existência do grupo societário formado entre empresas, dois prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo
69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF). No que se refere a consolidação processual, os devedores que
atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer
recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à consolidação substancial, anote-se que é autorizada pela legislação a
consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a
apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que vinculará indistintamente todos os credores. Tratam-se de
medidas excepcionais, pois possibilitam, além da coordenação de atos processuais, a desconsideração da autonomia patrimonial
das diferentes sociedades em recuperação judicial, que passam a ser tratadas como se fossem uma só pessoa jurídica ou uma
só devedora. No presente caso, considerando o teor do Laudo de Constatação Prévia, observo que as requerentes preenchem
os requisitos da consolidação processual e substancial, uma vez que: (i) possuem identidade de participações societárias diretas
e interligadas; (ii) existem garantias cruzadas entre as empresas; (iii) verificou-se a coincidência do endereço de atuação de
parte das suas sedes e filiais; (iv) constatou-se a atuação conjunta das empresas no mercado; e (v) apurou-se a ocorrência de
transferência de patrimônio entre as empresas. Esses fatores, atrelados à manifesta interconexão e a confusão entre ativos ou
passivos dos devedores - sendo praticamente impossível, nesta fase processual, sem excessivo dispêndio de tempo, identificar
a titularidade das dívidas de modo discriminado e individualizado -, indicam os benefícios da consolidação processual a fim de
se aproveitar o mesmo processo, prazos e custos, bem como autorizam a consolidação substancial de ativos e passivos das
empresas. 13 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação
Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 14 Para o deferimento do processamento
do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º