Processo ativo

1000925-40.2025.8.26.0248

1000925-40.2025.8.26.0248
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1000925-40.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito
cobrado, recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso, visto divergência com planilha de cálculo de p. 71/73 Intime-
se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000940-09.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 c.c. art. 66-B da Lei
nº 4.728/65, proposta por Banco C6 S/A em face de Aline Munhoz, sob a alegação, em resumo, de que as partes celebraram
contrato de financiamento, para aquisição de dois veículos automotores e, para garantir a obrigação, foi instituída a propriedade
fiduciária sobre o bem. Porém, a obrigação não foi adimplida. II. Fundamentação A petição inicial deve ser indeferida por
ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se
que a autora não cumpriu um dos requisitos legais, qual seja, comprovação da mora (DL nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º). O sistema
brasileiro contempla duas modalidades de mora: mora ex re e mora ex persona. A primeira se caracteriza automaticamente
com o advento do termo. A segunda, necessita de interpelação (extra)judicial. Essas duas modalidades estão, respectivamente,
previstas no caput e parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, a saber: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva
e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o legislador
optou pela mora ex re. Confira a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969: (...) § 2oA mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Aqui há necessidade de fazer uma distinção. Uma
coisa é a caracterização da mora do devedor. Outra coisa é a comprovação da mora. O inadimplemento contratual é um fato
jurídico negativo, que se caracteriza pela ausência de pagamento. Nos casos regidos pelo DL nº 911/1969, a mora decorre do
simples vencimento do prazo para pagamento, pois se trata de mora ex re, que prescinde, pois, de interpelação (extra)judicial.
No entanto, como se trata de fato negativo, a lei e a jurisprudência exigem que a comprovação da mora se faça, por exemplo,
pela entrega da notificação no endereço indicado no instrumento contratual. Nas obrigações contratuais garantidas por alienação
fiduciária, o legislador possibilitou ao credor a comprovação por meio de carta registrada com aviso de recebimento entregue no
endereço constante do contrato, estabelecendo expressamente a dispensa que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.951.662/RS, objeto do Tema 1132, o Superior

fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros. Para comprovação da mora, contudo, percebe-se que existe uma sutil diferença entre entrega
da notificação e identificação do receptor. A falta de pagamento é comprovada pela efetiva entrega da notificação no endereço
indicado no instrumento contratual. Por isso “(...) a bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor
fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a eventual mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim,
a comunicação entre as partes” (REsp 1828778/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 29/08/2019). Por outro lado, para a comprovação da mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente
entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024), pois, se a carta não foi efetivamente
entregue no endereço do destinatário, não se alcançou a finalidade pretendida pelo credor (nesse sentido conferir: AgInt no
REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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