Processo ativo
1000930-09.2024.8.26.0471
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000930-09.2024.8.26.0471
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000930-09.2024.8.26.0471 - PORTO FELIZ - A. A. S. T. B. e OUTROS.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo as exigências
formuladas pelo Oficial para registro de carta de arrematação extraída do processo de autos n.1001162-02.2016.8.26.0471, a
qual trata da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula n.1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 765 daquela serventia. Como se pretende ato de registro em
sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior da Magistratura
(artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar n.3/69).
Providencie-se, assim, redistribuição. São Paulo, 25 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.
ADV.: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO, OAB/SP 231.880.
PROCESSO
DECISÃO: Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo as exigências
formuladas pelo Oficial para registro de carta de arrematação extraída do processo de autos n.1001162-02.2016.8.26.0471, a
qual trata da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula n.1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 765 daquela serventia. Como se pretende ato de registro em
sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior da Magistratura
(artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar n.3/69).
Providencie-se, assim, redistribuição. São Paulo, 25 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.
ADV.: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO, OAB/SP 231.880.
PROCESSO