Processo ativo
1000947-44.2025.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1000947-44.2025.8.26.0266
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação
vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uais,
tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão
as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda
não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos
deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se
acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft
Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda,
que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a
imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando
soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado
pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda
apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos
e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após
as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA)
Processo 1000947-44.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Luiz Rodrigues -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum
de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes
ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas;
quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações
(identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento
de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação
vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão
as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda
não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos
deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se
acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft
Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda,
que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a
imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando
soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado
pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda
apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e
para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as
manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP)
Processo 1001101-04.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miriam Pereira Lima -
Pags.157/167:Verifique a serventia, certificando, o estágio processual dos embargos à execução nº 1004151-33.2024.8.26.0266.
Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO MATTOS DE
SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1001128-45.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iris Luana Borges
Gomes - Loggi L4b Logística Ltda - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às
partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de
direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias
consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que
embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue
posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância
com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o
seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva
de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus
depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial,
eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão
manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma
Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-
se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação
vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uais,
tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão
as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda
não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos
deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se
acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft
Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda,
que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a
imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando
soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado
pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda
apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos
e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após
as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA)
Processo 1000947-44.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Luiz Rodrigues -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum
de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes
ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas;
quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações
(identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento
de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação
vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão
as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda
não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos
deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se
acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft
Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda,
que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a
imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando
soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado
pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda
apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos,
informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme
autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e
para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as
manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP)
Processo 1001101-04.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miriam Pereira Lima -
Pags.157/167:Verifique a serventia, certificando, o estágio processual dos embargos à execução nº 1004151-33.2024.8.26.0266.
Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ANGELO MATTOS DE
SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1001128-45.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iris Luana Borges
Gomes - Loggi L4b Logística Ltda - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às
partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de
direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias
consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que
embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue
posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância
com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o
seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva
de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus
depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial,
eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão
manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma
Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-
se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º