Processo ativo
1000948-35.2023.8.26.0028
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Identificação
Nº Processo: 1000948-35.2023.8.26.0028
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000948-35.2023.8.26.0028 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: A. L. M. -
Recorrido: O. B. de T. - Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação
indenizatória proposta pelo recorrente. Efetuado o pedido de justiça gratuita nas razões recursais, a análise da pretensão
foi remetida ao Colégio Recursal (fls. 216). Pela decisão de fls. 246 o recorrente foi intimado a apresentar documentos
comprobatórios da hipossufic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iência financeira, tendo se manifestado a fls. 248/306. Revogado o benefício (fls. 307/308 e
324/325), o recorrente foi intimado a recolher o preparo recursal, mas se quedou inerte (fls. 327). É o relatório. DECIDO.
Em juízo de admissibilidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi condicionado à apresentação de documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e, após o indeferimento do benefício, o recorrente deixou de recolher
o preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por flagrante deserção. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto -
Colégio Recursal - Advs: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - Ivaldo Mendes de Carvalho Junior (OAB:
317134/SP) - Sala 2100
Recorrido: O. B. de T. - Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação
indenizatória proposta pelo recorrente. Efetuado o pedido de justiça gratuita nas razões recursais, a análise da pretensão
foi remetida ao Colégio Recursal (fls. 216). Pela decisão de fls. 246 o recorrente foi intimado a apresentar documentos
comprobatórios da hipossufic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iência financeira, tendo se manifestado a fls. 248/306. Revogado o benefício (fls. 307/308 e
324/325), o recorrente foi intimado a recolher o preparo recursal, mas se quedou inerte (fls. 327). É o relatório. DECIDO.
Em juízo de admissibilidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi condicionado à apresentação de documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e, após o indeferimento do benefício, o recorrente deixou de recolher
o preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por flagrante deserção. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto -
Colégio Recursal - Advs: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - Ivaldo Mendes de Carvalho Junior (OAB:
317134/SP) - Sala 2100