Processo ativo
1000948-82.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1000948-82.2024.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
reporto-me ao já consignado na decisão de fls.807/808, acrescentando que para o reconhecimento da “sub-rogação” a lei exige
comprovação extreme de dúvidas, o que inexiste nos presentes autos. Por fim, com relação à alegação da viúva Cleusa de que
o imóvel objeto da matrícula 106.309 do 3º CRI desta Capital seria de sua exclusiva titularidade, report ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-me ao já consignado
na decisão de fls.807/808, indeferindo o postulado. 3) Providencie, pois, a Inventariante a apresentação de novo e correto Plano
de Partilha, no prazo de trinta dias. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), YURI BELOTI DIAS (OAB
427622/SP), HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), MARIANA SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), RAQUEL
DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), ANGELO TADAO KAWAZOI (OAB 131592/SP), HERIVELTO FRANCISCO
GOMES (OAB 93971/SP)
Processo 1000948-82.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.S. - L.A.S.O. - Vistos. Recebidos
os autos em 19 de dezembro de 2024 1) Fls. 204 Oficiem-se às instituições bancárias indicadas às fls. 187/188 solicitando os
extratos bancários das contas de titularidade do demandado relativos aos últimos seis meses. 2) Int. - ADV: RODRIGO PRATES
(OAB 330554/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
Processo 1001152-63.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - P.A.M.S. e outros - Para
expedir Oficio para desconto de pensão alimentícia, deverá informar os dados bancários. - ADV: MARCOS VINÍCIUS JUSTINO
SANTOS (OAB 369163/SP), DANILO SOARES FILHO (OAB 440331/SP)
Processo 1001733-49.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.B. - G.B.C. -
Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024 Tendo em vista o acordo homologado, conforme fls. 119, esta ação
de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por A.S. B. contra G. B. de C., perdeu o seu objeto.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas
processuais e verba honorária. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P.R.I. - ADV:
DANIELA FERREIRA DA COSTA (OAB 388630/SP), DAVID DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 496776/SP)
Processo 1001788-63.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1019700-44.2020.8.26.0001) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.M.C. - M.P.J. - Vistos. H. M. C. ajuizou a presente ação em face de L. M.
J., alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com S. L. J. no interregno de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020,
data de seu óbito (fls. 19), advindo na constância da união estável o nascimento da filha comum, ora demandada, em 16 de abril
de 2019 (fls. 16/17). Pleiteou o reconhecimento “post mortem” da união estável havida com S. L. J. no período acima indicado.
Juntou documentos às fls. 11/77. Decisão de fls. 82 determinou a indicação de curador especial em favor da menor. M. P. J.,
genitora do falecido S., habilitou-se nos autos às fls. 86/87 requerendo a reunião desta com a demanda de nº 1019700-44.2020
por ela aforada, no bojo da qual refuta o termo inicial da união estável, providência acolhida a fls. 91. Aditada a exordial às fls.
101/102 e 116, com documentos às fls. 103/110 e 117/118. A codemandada L. M. J., por meio de Curador Especial, apresentou
contestação por negativa geral às fls. 127/128. Em réplica às fls. 135/137 reiterou a autora seu posicionamento. Petitórios da
autora às fls. 148/149 e 185/186, com documentos às fls. 150/157. Certificado a fls. 201 o decurso “in albis” do prazo conferido
a fls. 158 para manifestação da terceira interessada. Às fls. 212/215 opinou o Ministério Público pelo acolhimento da pretensão.
É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos constantes dos autos,
afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe, senão vejamos.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 em
seu art. 226, parágrafo 3º reconheceu a união estável como entidade familiar, dela resultando gama de direitos patrimoniais e
não-patrimoniais. No caso em testilha, sustentou a autora ter convivido em união estável com S. L. J., no interregno de 03 de
abril de 2013 a 29 de abril de 2020, data do óbito dele (fls. 19). Com efeito, a alegada convivência pública, duradoura e contínua,
revestida do escopo de constituir uma família, restou demonstrada à saciedade nos autos. Como bem salientado pela douta
representante do Ministério Público a fls. 214, não há notícia sobre qualquer impedimento legal à pretensão de reconhecimento
da união estável, observado o estado civil de solteiro da autora e do indigitado companheiro. Não bastasse o advento da filha
comum L. M. J., em 16 de abril de 2019 (fls. 16/17), tem-se que na certidão de nascimento da menor declinaram os genitores
residir na Rua Saguairu nº 179, Casa Verde, São Paulo - SP, mesmo endereço constante da certidão de óbito de S. (fls. 19) e
da declaração por ele subscrita em 17 de novembro de 2018, com firma reconhecida em 18 de novembro de 2018 (fls. 20/21),
ratificada pela serventia extrajudicial a fls. 22 em 16 de setembro de 2020, o que, cotejado com as fotografias (fls. 23/77) e
a ausência de elementos hábeis a lastrear a irresignação da genitora do “de cujus”, sopesado o decurso “in albis” do prazo
a ela conferido (fls. 201), conferem o necessário respaldo à versão da demandante. Tecidas tais considerações, impõe-se o
reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus no interstício de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020,
dissolvida pelo óbito do companheiro. Ante o exposto, secundando manifestação ministerial, julgo procedente a presente ação
promovida por H. M. C. em face de L. M. J. , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar terem
H.M.C. e S. L. J. convivido em união estável no interstício de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020, restando ela dissolvida
com o óbito deste último. Beneficiária a demandada da justiça gratuita, não há se falar em condenação no pagamento de
custas (já recolhidas), eventuais despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. São
Paulo, 28 de dezembro de 2024. - ADV: DANIEL BRUNNER LEITE DO AMARAL (OAB 301440/SP), ALEXANDRE ANGELO DO
BOMFIM (OAB 202713/SP)
Processo 1001861-64.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.V.S. - Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesquisas, nos termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: VLADIMIR ANDRADE ALVES (OAB
269059/SP)
Processo 1002339-14.2020.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - A.W.S. - 1) Anoto as decisões de fls.2558
e 2592. 2) Fls.2597/2603 (reposta da Associação Cultural e Beneficente de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz
Leopoldina): ciência. 3) Fls.2604/2609: assiste razão à autora/genitora quando afirma que a guarda provisória dos filhos menores
lhe foi atribuída (decisão de fls.293/294) possibilitando-lhe, por consequência, a transferência dos filhos para outra instituição de
ensino, que entende mais adequada no momento, transferência esta inclusive que já foi efetivada (fls.2597/2598), não cabendo
ademais ao juízo, a toda evidência, imiscuir-se no aspecto subjetivo da escolha da escola (que envolve desde a filosofia da
instituição de ensino e proposta pedagógica até questões práticas como a proximidade do estabelecimento, etc. que refogem à
matéria jurisdicional), ficando reconsiderada por consequência a determinação de fls.2592, item 3 “a” (que havia determinado
ao “Colégio Cil” que suspendesse a transferência dos menores). Note-se, inclusive, que a questão financeira já foi definida
no âmbito adequado (vide cópia da sentença prolatada na Ação de Alimentos, juntada a fls.2610/2617, mais especificamente
fls.2616, segundo parágrafo, parte final), não cabendo pois tecer aqui qualquer consideração a tal respeito. Forçoso reconhecer
por fim, que mais importante do que conjecturar acerca da escola mais adequada para os menores, é fazer com que os genitores
percebam a necessidade de - ao invés de travar disputas intensas, constantes e intermináveis - unir ou reunir os esforços em prol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reporto-me ao já consignado na decisão de fls.807/808, acrescentando que para o reconhecimento da “sub-rogação” a lei exige
comprovação extreme de dúvidas, o que inexiste nos presentes autos. Por fim, com relação à alegação da viúva Cleusa de que
o imóvel objeto da matrícula 106.309 do 3º CRI desta Capital seria de sua exclusiva titularidade, report ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-me ao já consignado
na decisão de fls.807/808, indeferindo o postulado. 3) Providencie, pois, a Inventariante a apresentação de novo e correto Plano
de Partilha, no prazo de trinta dias. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), YURI BELOTI DIAS (OAB
427622/SP), HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), MARIANA SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), RAQUEL
DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), ANGELO TADAO KAWAZOI (OAB 131592/SP), HERIVELTO FRANCISCO
GOMES (OAB 93971/SP)
Processo 1000948-82.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.S. - L.A.S.O. - Vistos. Recebidos
os autos em 19 de dezembro de 2024 1) Fls. 204 Oficiem-se às instituições bancárias indicadas às fls. 187/188 solicitando os
extratos bancários das contas de titularidade do demandado relativos aos últimos seis meses. 2) Int. - ADV: RODRIGO PRATES
(OAB 330554/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
Processo 1001152-63.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - P.A.M.S. e outros - Para
expedir Oficio para desconto de pensão alimentícia, deverá informar os dados bancários. - ADV: MARCOS VINÍCIUS JUSTINO
SANTOS (OAB 369163/SP), DANILO SOARES FILHO (OAB 440331/SP)
Processo 1001733-49.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.B. - G.B.C. -
Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024 Tendo em vista o acordo homologado, conforme fls. 119, esta ação
de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por A.S. B. contra G. B. de C., perdeu o seu objeto.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil. Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas
processuais e verba honorária. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P.R.I. - ADV:
DANIELA FERREIRA DA COSTA (OAB 388630/SP), DAVID DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 496776/SP)
Processo 1001788-63.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1019700-44.2020.8.26.0001) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.M.C. - M.P.J. - Vistos. H. M. C. ajuizou a presente ação em face de L. M.
J., alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com S. L. J. no interregno de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020,
data de seu óbito (fls. 19), advindo na constância da união estável o nascimento da filha comum, ora demandada, em 16 de abril
de 2019 (fls. 16/17). Pleiteou o reconhecimento “post mortem” da união estável havida com S. L. J. no período acima indicado.
Juntou documentos às fls. 11/77. Decisão de fls. 82 determinou a indicação de curador especial em favor da menor. M. P. J.,
genitora do falecido S., habilitou-se nos autos às fls. 86/87 requerendo a reunião desta com a demanda de nº 1019700-44.2020
por ela aforada, no bojo da qual refuta o termo inicial da união estável, providência acolhida a fls. 91. Aditada a exordial às fls.
101/102 e 116, com documentos às fls. 103/110 e 117/118. A codemandada L. M. J., por meio de Curador Especial, apresentou
contestação por negativa geral às fls. 127/128. Em réplica às fls. 135/137 reiterou a autora seu posicionamento. Petitórios da
autora às fls. 148/149 e 185/186, com documentos às fls. 150/157. Certificado a fls. 201 o decurso “in albis” do prazo conferido
a fls. 158 para manifestação da terceira interessada. Às fls. 212/215 opinou o Ministério Público pelo acolhimento da pretensão.
É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos constantes dos autos,
afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe, senão vejamos.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 em
seu art. 226, parágrafo 3º reconheceu a união estável como entidade familiar, dela resultando gama de direitos patrimoniais e
não-patrimoniais. No caso em testilha, sustentou a autora ter convivido em união estável com S. L. J., no interregno de 03 de
abril de 2013 a 29 de abril de 2020, data do óbito dele (fls. 19). Com efeito, a alegada convivência pública, duradoura e contínua,
revestida do escopo de constituir uma família, restou demonstrada à saciedade nos autos. Como bem salientado pela douta
representante do Ministério Público a fls. 214, não há notícia sobre qualquer impedimento legal à pretensão de reconhecimento
da união estável, observado o estado civil de solteiro da autora e do indigitado companheiro. Não bastasse o advento da filha
comum L. M. J., em 16 de abril de 2019 (fls. 16/17), tem-se que na certidão de nascimento da menor declinaram os genitores
residir na Rua Saguairu nº 179, Casa Verde, São Paulo - SP, mesmo endereço constante da certidão de óbito de S. (fls. 19) e
da declaração por ele subscrita em 17 de novembro de 2018, com firma reconhecida em 18 de novembro de 2018 (fls. 20/21),
ratificada pela serventia extrajudicial a fls. 22 em 16 de setembro de 2020, o que, cotejado com as fotografias (fls. 23/77) e
a ausência de elementos hábeis a lastrear a irresignação da genitora do “de cujus”, sopesado o decurso “in albis” do prazo
a ela conferido (fls. 201), conferem o necessário respaldo à versão da demandante. Tecidas tais considerações, impõe-se o
reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus no interstício de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020,
dissolvida pelo óbito do companheiro. Ante o exposto, secundando manifestação ministerial, julgo procedente a presente ação
promovida por H. M. C. em face de L. M. J. , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar terem
H.M.C. e S. L. J. convivido em união estável no interstício de 03 de abril de 2013 a 29 de abril de 2020, restando ela dissolvida
com o óbito deste último. Beneficiária a demandada da justiça gratuita, não há se falar em condenação no pagamento de
custas (já recolhidas), eventuais despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. São
Paulo, 28 de dezembro de 2024. - ADV: DANIEL BRUNNER LEITE DO AMARAL (OAB 301440/SP), ALEXANDRE ANGELO DO
BOMFIM (OAB 202713/SP)
Processo 1001861-64.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.V.S. - Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesquisas, nos termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: VLADIMIR ANDRADE ALVES (OAB
269059/SP)
Processo 1002339-14.2020.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - A.W.S. - 1) Anoto as decisões de fls.2558
e 2592. 2) Fls.2597/2603 (reposta da Associação Cultural e Beneficente de Santana, mantenedora do Colégio Imperatriz
Leopoldina): ciência. 3) Fls.2604/2609: assiste razão à autora/genitora quando afirma que a guarda provisória dos filhos menores
lhe foi atribuída (decisão de fls.293/294) possibilitando-lhe, por consequência, a transferência dos filhos para outra instituição de
ensino, que entende mais adequada no momento, transferência esta inclusive que já foi efetivada (fls.2597/2598), não cabendo
ademais ao juízo, a toda evidência, imiscuir-se no aspecto subjetivo da escolha da escola (que envolve desde a filosofia da
instituição de ensino e proposta pedagógica até questões práticas como a proximidade do estabelecimento, etc. que refogem à
matéria jurisdicional), ficando reconsiderada por consequência a determinação de fls.2592, item 3 “a” (que havia determinado
ao “Colégio Cil” que suspendesse a transferência dos menores). Note-se, inclusive, que a questão financeira já foi definida
no âmbito adequado (vide cópia da sentença prolatada na Ação de Alimentos, juntada a fls.2610/2617, mais especificamente
fls.2616, segundo parágrafo, parte final), não cabendo pois tecer aqui qualquer consideração a tal respeito. Forçoso reconhecer
por fim, que mais importante do que conjecturar acerca da escola mais adequada para os menores, é fazer com que os genitores
percebam a necessidade de - ao invés de travar disputas intensas, constantes e intermináveis - unir ou reunir os esforços em prol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º