Processo ativo
1000949-15.2024.8.26.0083
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000949-15.2024.8.26.0083
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de
comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do bene ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fício e verificada a
má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa,
a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016). - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)
Processo 1000949-15.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dcinfo Comercio de Computadores
Ltda Me - Vistos. O(A) executado(a) não foi localizado(a) no endereço fornecido pelo(a) autor(a). Na sistemática do
Juizado Especial, não sendo o executado localizado extingue-se o processo. Diante da não localização do(a) executado(a)
para intimação da execução, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e tendo em vista a determinação de p.80, JULGO
EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL que Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me move contra Aline Fernandes Gomes Macedo e o
faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: JERONYMO JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA
SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 1000973-43.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Solange
Aparecida Mateus Oliveira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Por via
de consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida nos autos. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame
necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento
cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na
formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser
revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016). - ADV: MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP)
Processo 1001393-48.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Angela Maria Azevedo
Venancio - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado do feito, digam as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade,
pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão, ou se
pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo,
declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 350207/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001496-55.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Afonso Morais dos Santos - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito,
digam as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e
a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão, ou se pretendem o
julgamento da lide no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, declinar o rol de
testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB
437074/SP)
Processo 1001537-22.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eder Vicente Gonçalves
- Vistos. 1- Uma vez que foram encontrados mais de um endereço através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte
autora deverá, no prazo de dez (10) dias, diligenciar para se aferir dentre eles, qual o endereço correto. 2- Observo que, tendo
em vista as peculiaridades do sistema dos Juizados Especiais, sobretudo quanto à celeridade e economia processual, fica
precluso o direito de a parte manifestar-se quanto aos demais endereços. Int. - ADV: NATHALIA CRISTINE OLIVEIRA (OAB
307779/SP)
Processo 1001556-28.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Batista de Oliveira - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de
comportamento cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do bene ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fício e verificada a
má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa,
a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016). - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)
Processo 1000949-15.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dcinfo Comercio de Computadores
Ltda Me - Vistos. O(A) executado(a) não foi localizado(a) no endereço fornecido pelo(a) autor(a). Na sistemática do
Juizado Especial, não sendo o executado localizado extingue-se o processo. Diante da não localização do(a) executado(a)
para intimação da execução, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e tendo em vista a determinação de p.80, JULGO
EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL que Dcinfo Comercio de Computadores Ltda Me move contra Aline Fernandes Gomes Macedo e o
faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: JERONYMO JOÃO BAPTISTA COSTAL GOMES DA
SILVA JÚNIOR (OAB 279996/SP)
Processo 1000973-43.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Solange
Aparecida Mateus Oliveira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Por via
de consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida nos autos. Não há condenação ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame
necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Ainda, com vistas à indução de comportamento
cooperativo, ficam as partes cientes de que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na
formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser
revertida à Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de
execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016). - ADV: MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP)
Processo 1001393-48.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Angela Maria Azevedo
Venancio - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado do feito, digam as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade,
pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão, ou se
pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo,
declinar o rol de testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 350207/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001496-55.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Afonso Morais dos Santos - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito,
digam as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e
a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão, ou se pretendem o
julgamento da lide no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, declinar o rol de
testemunha que se pretende ouvir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB
437074/SP)
Processo 1001537-22.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eder Vicente Gonçalves
- Vistos. 1- Uma vez que foram encontrados mais de um endereço através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte
autora deverá, no prazo de dez (10) dias, diligenciar para se aferir dentre eles, qual o endereço correto. 2- Observo que, tendo
em vista as peculiaridades do sistema dos Juizados Especiais, sobretudo quanto à celeridade e economia processual, fica
precluso o direito de a parte manifestar-se quanto aos demais endereços. Int. - ADV: NATHALIA CRISTINE OLIVEIRA (OAB
307779/SP)
Processo 1001556-28.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Batista de Oliveira - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º