Processo ativo
1000951-16.2025.8.26.0514
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000951-16.2025.8.26.0514
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apresentação dos documentos acima listados, que a parte requerente retifique o valor dado à causa. 3) Por fim, vislumbro que
a parte requerente não requereu os auspícios da justiça gratuita e tampouco adimpliu as custas processuais. Assim, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte requerente comprovar o devido recolhimento das custas processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já se levando em
conta a retificação do valor da causa, sob pena de cancelamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ERICA PEREIRA
BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1000951-16.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000970-22.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de fl. 85 e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos.
Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal
medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição
de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado,
dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000976-29.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000977-48.2024.8.26.0514 (apensado ao processo 1000978-33.2024.8.26.0514) - Procedimento Comum
Cível - Fixação - D.S.O. - M.D.F. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de
DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 36/37. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro,
desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado
digitalmente. - ADV: HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/
SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
Processo 1000978-33.2024.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.D. - M.D.F. - Pelo exposto,
HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda
dos filhos, alimentos e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de
termo de guarda e ofício à empregadora, na forma solicitada. Diante do pedido extinção quanto ao processo de nº 1000977-
48.2024.8.26.0514, traslade-se àqueles autos o acordo homologado. Considerando que nada foi disposto pelas partes em
relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da
sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão
cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido
deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), HELYFELYS
GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
Processo 1000978-77.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Denilson Gonçalves de Almeida - Me e outro - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a
transação celebrada entre as partes, determinando, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO
do processo até o integral adimplemento da obrigação assumida. Incumbirá à parte credora comunicar, após o termo final
do parcelamento concedido, sobre o pagamento total do débito, presumindo-se, no caso de inércia, pela regular quitação.
Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral
da Justiça, anotando-se a data da última prestação prevista, para fins de controle. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ARIANE
DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 402304/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ARIANE DE ALMEIDA
DOS SANTOS (OAB 402304/SP)
Processo 1000986-73.2025.8.26.0514 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ariene Sobral Domingues - - Ricardo
Domingues Junior - - Arthur Domingues - Vistos. Recebo a sucessão de RICARDO DOMINGUES. O pedido de gratuidade
processual será analisado oportunamente, após a apresentação dos bens do espólio. Nos termos do artigo 617, do Código
de Processo Civil, nomeio a requerente ARIENE SOBRAL DOMINGUES, CPF nº 444.788.898-05, como inventariante, sob o
compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função. Reputar-se-á assumido o encargo a partir da publicação desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentação dos documentos acima listados, que a parte requerente retifique o valor dado à causa. 3) Por fim, vislumbro que
a parte requerente não requereu os auspícios da justiça gratuita e tampouco adimpliu as custas processuais. Assim, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte requerente comprovar o devido recolhimento das custas processuais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já se levando em
conta a retificação do valor da causa, sob pena de cancelamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ERICA PEREIRA
BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1000951-16.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000970-22.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de fl. 85 e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos.
Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal
medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição
de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado,
dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000976-29.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000977-48.2024.8.26.0514 (apensado ao processo 1000978-33.2024.8.26.0514) - Procedimento Comum
Cível - Fixação - D.S.O. - M.D.F. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de
DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 36/37. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro,
desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado
digitalmente. - ADV: HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/
SP), EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP)
Processo 1000978-33.2024.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.D. - M.D.F. - Pelo exposto,
HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda
dos filhos, alimentos e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de
termo de guarda e ofício à empregadora, na forma solicitada. Diante do pedido extinção quanto ao processo de nº 1000977-
48.2024.8.26.0514, traslade-se àqueles autos o acordo homologado. Considerando que nada foi disposto pelas partes em
relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da
sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão
cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido
deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
EVERSON SANTOS BRITO DE SOUZA (OAB 454034/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), HELYFELYS
GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
Processo 1000978-77.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Denilson Gonçalves de Almeida - Me e outro - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a
transação celebrada entre as partes, determinando, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO
do processo até o integral adimplemento da obrigação assumida. Incumbirá à parte credora comunicar, após o termo final
do parcelamento concedido, sobre o pagamento total do débito, presumindo-se, no caso de inércia, pela regular quitação.
Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral
da Justiça, anotando-se a data da última prestação prevista, para fins de controle. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ARIANE
DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 402304/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ARIANE DE ALMEIDA
DOS SANTOS (OAB 402304/SP)
Processo 1000986-73.2025.8.26.0514 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ariene Sobral Domingues - - Ricardo
Domingues Junior - - Arthur Domingues - Vistos. Recebo a sucessão de RICARDO DOMINGUES. O pedido de gratuidade
processual será analisado oportunamente, após a apresentação dos bens do espólio. Nos termos do artigo 617, do Código
de Processo Civil, nomeio a requerente ARIENE SOBRAL DOMINGUES, CPF nº 444.788.898-05, como inventariante, sob o
compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função. Reputar-se-á assumido o encargo a partir da publicação desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º