Processo ativo
1000951-20.2018.8.26.0495
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Identificação
Nº Processo: 1000951-20.2018.8.26.0495
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/
SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 1000951-20.2018.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.A.R. e outro -
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOLANGE MARIA. Em síntese, sustenta
a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez que ostentam natureza salarial e/ou são inferiores a quarenta
salários mínimos. A pretensão comporta acolhimento em parte. Com efeito, os demonstrativos de fls.498 e 502 dão conta de
que o salário da executada é creditado no Banco do Brasil, agência 492, conta corrente 6469-6. Os extratos bancários de
fls.503/505 revelam que foram bloqueados R$ 24.606,36 e que tais valores ostentam natureza salarial. Assim, comprovada
a impenhorabilidade da quantia, proceda a serventia o desbloqueio de R$ 24.606,36 perante o Banco do Brasil, mantendo-
se a constrição sobre o saldo remanescente. Com relação ao suposto bloqueio ocorrido em conta-poupança, a executada
não comprovou a sua ocorrência, uma vez que sequer apresentou os respectivos extratos bancários. No tocante às quantias
bloqueadas na conta corrente mantida no Banco BV, a devedora não demonstrou que ostentam natureza salarial, tampouco
possuam caráter de reserva financeira. Tais circunstâncias afastam, no presente caso, a incidência do artigo 833, incisos IV e X,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL
FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE
DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - SALDO PENHORADO DA ORDEM DE
R$ 11.893,84, QUE MESMO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ENSEJA PROTEÇÃO AUTOMÁTICA - VALORES
MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO DECORRENTES DE VERBA SALARIAL -
IMPORTÂNCIA PENHORADA QUE INTEGRA A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR - QUANTIA QUE NÃO SE
REVELA IRRISÓRIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTO PELO ART. 836, “CAPUT”, DO CPC EM VIGOR, AINDA
QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O SALDO DEVEDOR, ESTE QUE ATUALMENTE ATINGE A IMPORTÂNCIA DE R$
5.250.516,07 - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS
PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA INDEVIDA AO RECORRENTE - HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA -
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283582-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro:
22/02/2024) destaquei Indefiro, pois, o pedido de desbloqueio. Assim, converto a indisponibilidade em penhora dos valores
constritos no Banco BV e do saldo remanescente no Banco do Brasil, bem como determino a transferência das quantias para
conta judicial. Após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se MLE em favor do exequente. Intimem-
se. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000981-11.2025.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.A.R.C. - Para verificar se a parte
autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, juntando aos autos documentos que demonstrem a alegada
hipossuficiência financeira, especialmente demonstrativos de renda e extratos bancários da conta utilizada diariamente,
dos últimos três meses. Ou, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OLMAR PEREIRA DA
COSTA JUNIOR (OAB 131359/RJ)
Processo 1001328-44.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Demarino da Silva Oliveira - 1. Para
verificar se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze)
dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, juntando aos autos documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, especialmente extratos bancários da conta geralmente utilizada para
recebimento de valores provenientes de sua atividade como autônomo e para pagamentos do dia-a-dia, dos últimos três meses.
Ou, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza da presente ação, providencie o demandante,
em 15 dias, a emenda da petição inicial para juntar aos autos cópia da certidão de óbito de sua falecida esposa, sob pena de
indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA
NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP)
Processo 1001684-73.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos, Fls. 599/620: recebo a emenda à inicial. Anote-se. . Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/
SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 1000951-20.2018.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.A.R. e outro -
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOLANGE MARIA. Em síntese, sustenta
a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, uma vez que ostentam natureza salarial e/ou são inferiores a quarenta
salários mínimos. A pretensão comporta acolhimento em parte. Com efeito, os demonstrativos de fls.498 e 502 dão conta de
que o salário da executada é creditado no Banco do Brasil, agência 492, conta corrente 6469-6. Os extratos bancários de
fls.503/505 revelam que foram bloqueados R$ 24.606,36 e que tais valores ostentam natureza salarial. Assim, comprovada
a impenhorabilidade da quantia, proceda a serventia o desbloqueio de R$ 24.606,36 perante o Banco do Brasil, mantendo-
se a constrição sobre o saldo remanescente. Com relação ao suposto bloqueio ocorrido em conta-poupança, a executada
não comprovou a sua ocorrência, uma vez que sequer apresentou os respectivos extratos bancários. No tocante às quantias
bloqueadas na conta corrente mantida no Banco BV, a devedora não demonstrou que ostentam natureza salarial, tampouco
possuam caráter de reserva financeira. Tais circunstâncias afastam, no presente caso, a incidência do artigo 833, incisos IV e X,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL
FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE
DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - SALDO PENHORADO DA ORDEM DE
R$ 11.893,84, QUE MESMO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ENSEJA PROTEÇÃO AUTOMÁTICA - VALORES
MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO DECORRENTES DE VERBA SALARIAL -
IMPORTÂNCIA PENHORADA QUE INTEGRA A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR - QUANTIA QUE NÃO SE
REVELA IRRISÓRIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTO PELO ART. 836, “CAPUT”, DO CPC EM VIGOR, AINDA
QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O SALDO DEVEDOR, ESTE QUE ATUALMENTE ATINGE A IMPORTÂNCIA DE R$
5.250.516,07 - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS
PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA INDEVIDA AO RECORRENTE - HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA -
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283582-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro:
22/02/2024) destaquei Indefiro, pois, o pedido de desbloqueio. Assim, converto a indisponibilidade em penhora dos valores
constritos no Banco BV e do saldo remanescente no Banco do Brasil, bem como determino a transferência das quantias para
conta judicial. Após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se MLE em favor do exequente. Intimem-
se. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000981-11.2025.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.A.R.C. - Para verificar se a parte
autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, juntando aos autos documentos que demonstrem a alegada
hipossuficiência financeira, especialmente demonstrativos de renda e extratos bancários da conta utilizada diariamente,
dos últimos três meses. Ou, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OLMAR PEREIRA DA
COSTA JUNIOR (OAB 131359/RJ)
Processo 1001328-44.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Demarino da Silva Oliveira - 1. Para
verificar se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze)
dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, juntando aos autos documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, especialmente extratos bancários da conta geralmente utilizada para
recebimento de valores provenientes de sua atividade como autônomo e para pagamentos do dia-a-dia, dos últimos três meses.
Ou, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza da presente ação, providencie o demandante,
em 15 dias, a emenda da petição inicial para juntar aos autos cópia da certidão de óbito de sua falecida esposa, sob pena de
indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA
NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP)
Processo 1001684-73.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos, Fls. 599/620: recebo a emenda à inicial. Anote-se. . Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º