Processo ativo

1000953-73.2024.8.26.0270

1000953-73.2024.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Oliveira Franco - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Ciência à parte autora acerca da petição de fls. 134/136. -
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000953-73.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mathieu
Andreas Giroud da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva Koopman - - Amanda Elizina Koopman - - Rafaela Koopman de Melo Pariz - - Thiago Albuquerque Pariz
de Almeida - - Bruno Albuquerque Pariz de Almeida - Auto Viação Catarinense - Vistos. Expeça-se MLE conforme formulários
apresentados às fls. 211/215 e 219/223. Int. - ADV: MATHIEU ANDREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/SP),
MATHIEU ANDREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), MATHIEU
ANDREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/SP), MATHIEU ANDREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/
SP), MATHIEU ANDREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/SP)
Processo 1001236-96.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Marcio da Rocha Pereira - Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 85/88, sob argumentos
de que a mesma foi omissa. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não vislumbro
omissão/obscuridade a ser declarada, uma vez que a emissão posterior da nota fiscal denota a intenção de viabilizar apenas o
ajuizamento da ação, sem comprovação do enquadramento tributário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Ação de Cobrança - Microempresa - Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal
correspondente ao negócio jurídico litigioso - A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio
jurídico para possibilitar o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra
guarida no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados
especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda”), além do Enunciado nº 2 do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”)
- No caso em comento, a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio
jurídico subjacente (26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados - A nota
fiscal constitui-se em comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do
negócio - Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento
equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser
efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação
da operação” - Condição de microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.(TJSP - Recurso Inominado Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de
Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data
de Registro: 29/04/2022) Ainda, verifico que o embargante quer discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede
de embargos de declaração. Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em consequência, os embargos. Int. - ADV: LÍLIAN
EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 501344/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1001379-22.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Segunda Mão
Comercio de Moveis Ltda Me - Vistos. Fls. 46/47: diante do acordo extrajudicial realizado entre as partes, aguarde-se o integral
cumprimento. Int. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1001470-15.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Ridemar Hideyoshi Matumoto - Vistos. Arquive-se o presente feito. Int. - ADV: MICHELLI CAROLINE
PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1001484-62.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Aurea Amanda da Silva - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando melhor os autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo,
sem resolução do mérito. Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
autorizadas por lei são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Para demonstrar a sua condição de microempresa a parte autora deveria
apresentar, além do documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, o documento fiscal pertinente
ao negócio jurídico em descrito na inicial para comprovar a regularidade do exercício de sua atividade. Ocorre que, aos autos,
foi juntada nota fiscal emitida em 10/04/2024, enquanto o fato gerador deu-se em 11/10/2018. Assim, a emissão tardia da nota
fiscal não tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal. É certo que a nota fiscal é um comprovante tributário obrigatório
de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio. A redação expressa do art. 1º, da Lei nº
8.846/94: “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços
ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Neste sentido: Recurso Inominado. Procedimento do Juizado
Especial Cível. Ação de cobrança. Microempresa. Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico.
Nota fiscal apresentada com data de emissão posterior ao negócio jurídico. Não atendimento às exigências dos Enunciados
nº 135 do Fonaje e nº 2 do Fojesp. Comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias. Lei nº 8.846/94. Recurso provido
para extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002452-10.2022.8.26.0126; Relator (a):Paulo
Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Recurso Inominado Procedimento do Juizado Especial
Cível Ação de Cobrança Microempresa Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio
jurídico litigioso A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar o acesso
da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado nº 135 do
FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende de comprovação
de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do Enunciado nº 2
do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) No caso em comento, a nota fiscal
juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente (26/06/2016) e,
nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados A nota fiscal constitui-se em comprovante fiscal
obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio Nesse sentido é a dicção expressa
do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias,
prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”- Condição de microempresa não comprovada
- Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:16
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