Processo ativo

1000956-24.2022.8.26.0100

1000956-24.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de peças e tumulto nos autos principais. 3. Por fim, ante a contestação apresentada (fls. 160/190 e documentos), manifestem-
se os autores em réplica no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000956-24.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Vistos. Fl.
389: expeça-se carta de citação em face do requerido, no novo endereço indicado na petição em estudo. Intime-se. - ADV:
MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP)
Processo 1001180-64.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. -
Curtain Call Artigos para Decoração Ltda - Me - - Lucimara Garcia de Oliveira - - Maria Alves de Lima - Vistos. Ciência do(s)
resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o
transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB
241031/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1002306-17.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.H.Z. - - Z.A.Z. -
B.S.S. - Vistos. De proêmio esclareço que, por erro sistêmico, duas decisões foram lançadas nos autos. A sentença é a decisão
correta e é a que deve prevalecer. Torno, portanto, a decisão de fls. 1.019/1.022 sem efeito. Diante disso, resta esclarecida a
dúvida suscitada pelo Ministério Público. Sob o mesmo fundamento, dou por prejudicados os embargos opostos pelo requerido,
tendo em vista que embarga a decisão tornada sem efeito. Quanto aos embargos da autora (fls. 1.035/1.040), conheço-os
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada
qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os
declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença
não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta
proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não
se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO,
Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora
analisados são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se
manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que
contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários
ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim,
que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale
dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que
deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do
julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados ora colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no
EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020). No caso vertente, os argumentos
usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria
já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua
irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/. Acesso em: 05
mai. 2023]. Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante
busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo o decidido em seus exatos termos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUCIANA PAOLA MUSSA (OAB 235589/SP), LUCIANA PAOLA MUSSA (OAB 235589/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 1002693-38.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Walter Ferrari
Nicodemo Junior - - Armen Kechichian - Washington Umberto Cinel - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 387/389 e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. Decorrido o prazo convencionado e
nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento,
independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA
(OAB 330671/SP), WALTER FERRARI NICODEMO JUNIOR (OAB 41579/SP), WALTER FERRARI NICODEMO JUNIOR (OAB
41579/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP)
Processo 1004544-25.2011.8.26.0100 (processo principal 0122665-29.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fundação São Paulo - Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos
ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: RUTH DE
OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 1004992-20.2024.8.26.0010 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Vistas dos autos à parte
autora para que recolha as despesas atinentes à expedição de Mandado (03 UFESPs = R$111,06 por ato), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena dos respectivos consectários legais. Forma e valor do recolhimento estão disponíveis em: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Ao ensejo, o patrono deverá peticionar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:51
Reportar