Processo ativo
1000963-46.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1000963-46.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1000963-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elizabete Iceri de Almeida dos
Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 90-98 interposto pelo(a) requerido(a) no efeito
devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 99/100). Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-
se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. -
ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000970-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Flávia Daniela
Alves Salomão - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida no efeito devolutivo e suspensivo,
desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo
Civil. Intime-se a recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões
ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB
472729/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
Processo 1001017-12.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Flávia
Daniela Alves - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 270-287 da requerida no efeito devolutivo e suspensivo,
desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões
ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP),
PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1001028-41.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Telma
Knopp Lima - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 228-232 interposto pelo(a) requerente no efeito devolutivo e
suspensivo, desacompanhado de preparo por tratar-se de beneficiário(a) da Assistência Judiciária. Intime-se o(a) recorrido(a),
para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1001051-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo
Devedor - Marta Santos de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o
mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de
abonodepermanência desde o cumprimento dos requisitos (31/05/2019) até a data da passagem para a inatividade, respeitada
a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros da caderneta de
poupança contados da citação. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá
tão somente a taxa SELIC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado
Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de
ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que
a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá
a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o
preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1000963-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elizabete Iceri de Almeida dos
Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 90-98 interposto pelo(a) requerido(a) no efeito
devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 99/100). Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-
se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. -
ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000970-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Flávia Daniela
Alves Salomão - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida no efeito devolutivo e suspensivo,
desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo
Civil. Intime-se a recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões
ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB
472729/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
Processo 1001017-12.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Flávia
Daniela Alves - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 270-287 da requerida no efeito devolutivo e suspensivo,
desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões
ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP),
PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1001028-41.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Telma
Knopp Lima - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 228-232 interposto pelo(a) requerente no efeito devolutivo e
suspensivo, desacompanhado de preparo por tratar-se de beneficiário(a) da Assistência Judiciária. Intime-se o(a) recorrido(a),
para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo
sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1001051-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo
Devedor - Marta Santos de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o
mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de
abonodepermanência desde o cumprimento dos requisitos (31/05/2019) até a data da passagem para a inatividade, respeitada
a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros da caderneta de
poupança contados da citação. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá
tão somente a taxa SELIC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado
Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de
ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que
a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá
a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o
preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º