Processo ativo
1000969-52.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1000969-52.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
J.J.G. - - J.W.G.F. - - M.G.N. - - M.V.S.G. - - P.S.G. - J.A.S. - L.R.S. - Vistos. Fls. 999/1000: Providencie a z. Serventia a intimação
do executado, na pessoa do patrono constituído, acerca do bloqueio efetuado, para que se manifeste no prazo legal. Fl. 1006:
Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: ROSANA MARIA SARAIVA DE
QUEIROZ (OAB 98504/SP), EUCLIDES ALVES FERREIRA (OAB 87666/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB
98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/
SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP),
ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP), ROSANA
MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP)
Processo 1000969-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miriam Eleia
Franco - Banco Bradesco S.a - Vistos. MIRIAM ELEIA FRANCO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata,
em síntese, ser beneficiária do INSS e que em seu benefício são cobradas parcelas relacionadas ao contrato de cartão de
crédito consignado inserido na reserva de margem consignável - RMC. Assevera que não assinou referido contrato, tampouco
solicitou ou desbloqueou o cartão. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo
sobre reserva de margem consignada, com declaração de inexigibilidade dos débitos e, alternativamente, a “conversão” do
empréstimo RMC “modalidade cartão de crédito” para empréstimo consignado do INSS (fls. 1/19). Juntou documentos (fls.
20/49). Assistência judiciária gratuita indeferida (fls. 88/90). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual
foi provido para conceder a benesse (fls. 109/119). Citado (fl. 126), o requerido apresentou contestação (fls. 187/223). Arguiu
preliminar de falta de interesse de agir, por falta de tentativa de solução por via adminsitrativa. Sustentou a impossibilidade
de julgamento no estado, uma vez que o requerido pretende a produção do depoimento pessoal da parte autora. No mérito,
defendeu a regularidade da contratação e da prestação dos serviços contratados, notadamente o uso do cartão de crédito e
o saque antecipado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 224/305). Sobreveio réplica
(fls. 289/291). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inc. I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tratativa administrativa prévia
não comporta acolhimento. Conquanto seja lamentável que não tenham sido utilizados os meios extrajudiciais de resolução de
conflitos - ao menos não há notícia de que tal tenha acontecido no presente caso - não se pode ignorar que a jurisprudência
consolidada estabelece a desnecessidade de provocação adminsitrativa prévia para o ajuizamento da ação. No mérito, o pedido
é improcedente. O contrato apresentado pelo requerido a fls. 266/271 comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes,
tanto para a concessão de empréstimo consignado como também a oferta de cartão de crédito, o que efetivamente ocorreu,
haja vista as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo requerido. De outro lado, a parte autora, ao que se observa, não
dispensou a quantia total necessária para fazer frente às compras que realizou com o cartão (Netflix, Viação Garcia, PG Ton
Barbearia, Ponto do Pet Centro etc.) além daquelas abrangidas pela margem consignável. Importa ressaltar que a parte autora
permitiu os descontos das parcelas, a corroborar que no ato da contratação do cartão de crédito com RMC, foi cientificada dos
termos do ajuste a que aderiu; logo, não há que se falar em falha no dever de informação. Embora a autora tente fundamentar
a sua pretensão na alegação de nunca ter desbloqueado o cartão de crédito e nunca o ter utilizado, as faturas apresentadas
pela requerida dão conta de que o débito decorre não só da utilização desse cartão, mas também de solicitação de saque
à vista, ainda pendente de pagamento integral, tudo a justificar, assim, o débito cobrado pelo réu diretamente no benefício
previdenciário da autora, já que autorizado a assim proceder. Saliente-se que a contratação ocorreu de forma livre e consciente
por pessoa capaz. Além disso, a contratação denominada Reserva de Margem Consignável - RMC encontra respaldo no art. 6º
da Lei n°. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a proceder aos descontos referidos no art.1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções
mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Sendo assim, uma vez que não há vício na contratação
do cartão de crédito consignado, deve ser reputada como válida e eficaz o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo de
rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais. Por fim, inviável acolher o pedido alternativo para conversão do contrato
em modalidade de empréstimo consignado, tendo em vista o ato jurídico perfeito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Observe-se a assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES
PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001588-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Align Technology do
Brasil Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV:
EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Processo 1002633-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Maria
Alves Comercio de Hortifruti Eireli - - Maria Alves de Morais - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado.
Após, retornem conclusos. Int. - ADV: FILLIPE CESAR VILLELA LOPES (OAB 28874/GO), CÍCERO GOMES LAGE (OAB
15001/GO), CÍCERO GOMES LAGE (OAB 15001/GO), FILLIPE CESAR VILLELA LOPES (OAB 28874/GO), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002899-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Anoto que liberadas as peças sigilosas já apreciadas (fls. 402/403) exclusivamente para fins de regularização dos autos
no sistema. Manifeste-se o exequente acerca das respostas aos ofícios (fls. 395/396, 397 e 401), requerendo em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO
(OAB 142246/SP)
Processo 1003864-20.2023.8.26.0100 - Notificação - Intimação / Notificação - HDI Global Seguros S.A. - Vistos. Homologo,
para que produza seus devidos efeitos, a desistência requerida, em relação à empresa G2 Ocean Brasil LTDA, e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Certificado
o prazo para interposição de recurso, providencie a z. Serventia a baixa da parte no cadastro. Ademais, verifica-se que apenas
a requerida Start Navegação foi notificada (fls. 302). Assim, providencie a parte autora o necessário para as notificações
pendentes, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
J.J.G. - - J.W.G.F. - - M.G.N. - - M.V.S.G. - - P.S.G. - J.A.S. - L.R.S. - Vistos. Fls. 999/1000: Providencie a z. Serventia a intimação
do executado, na pessoa do patrono constituído, acerca do bloqueio efetuado, para que se manifeste no prazo legal. Fl. 1006:
Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: ROSANA MARIA SARAIVA DE
QUEIROZ (OAB 98504/SP), EUCLIDES ALVES FERREIRA (OAB 87666/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB
98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/
SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP),
ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP), ROSANA
MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP)
Processo 1000969-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miriam Eleia
Franco - Banco Bradesco S.a - Vistos. MIRIAM ELEIA FRANCO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata,
em síntese, ser beneficiária do INSS e que em seu benefício são cobradas parcelas relacionadas ao contrato de cartão de
crédito consignado inserido na reserva de margem consignável - RMC. Assevera que não assinou referido contrato, tampouco
solicitou ou desbloqueou o cartão. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo
sobre reserva de margem consignada, com declaração de inexigibilidade dos débitos e, alternativamente, a “conversão” do
empréstimo RMC “modalidade cartão de crédito” para empréstimo consignado do INSS (fls. 1/19). Juntou documentos (fls.
20/49). Assistência judiciária gratuita indeferida (fls. 88/90). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual
foi provido para conceder a benesse (fls. 109/119). Citado (fl. 126), o requerido apresentou contestação (fls. 187/223). Arguiu
preliminar de falta de interesse de agir, por falta de tentativa de solução por via adminsitrativa. Sustentou a impossibilidade
de julgamento no estado, uma vez que o requerido pretende a produção do depoimento pessoal da parte autora. No mérito,
defendeu a regularidade da contratação e da prestação dos serviços contratados, notadamente o uso do cartão de crédito e
o saque antecipado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 224/305). Sobreveio réplica
(fls. 289/291). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inc. I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tratativa administrativa prévia
não comporta acolhimento. Conquanto seja lamentável que não tenham sido utilizados os meios extrajudiciais de resolução de
conflitos - ao menos não há notícia de que tal tenha acontecido no presente caso - não se pode ignorar que a jurisprudência
consolidada estabelece a desnecessidade de provocação adminsitrativa prévia para o ajuizamento da ação. No mérito, o pedido
é improcedente. O contrato apresentado pelo requerido a fls. 266/271 comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes,
tanto para a concessão de empréstimo consignado como também a oferta de cartão de crédito, o que efetivamente ocorreu,
haja vista as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo requerido. De outro lado, a parte autora, ao que se observa, não
dispensou a quantia total necessária para fazer frente às compras que realizou com o cartão (Netflix, Viação Garcia, PG Ton
Barbearia, Ponto do Pet Centro etc.) além daquelas abrangidas pela margem consignável. Importa ressaltar que a parte autora
permitiu os descontos das parcelas, a corroborar que no ato da contratação do cartão de crédito com RMC, foi cientificada dos
termos do ajuste a que aderiu; logo, não há que se falar em falha no dever de informação. Embora a autora tente fundamentar
a sua pretensão na alegação de nunca ter desbloqueado o cartão de crédito e nunca o ter utilizado, as faturas apresentadas
pela requerida dão conta de que o débito decorre não só da utilização desse cartão, mas também de solicitação de saque
à vista, ainda pendente de pagamento integral, tudo a justificar, assim, o débito cobrado pelo réu diretamente no benefício
previdenciário da autora, já que autorizado a assim proceder. Saliente-se que a contratação ocorreu de forma livre e consciente
por pessoa capaz. Além disso, a contratação denominada Reserva de Margem Consignável - RMC encontra respaldo no art. 6º
da Lei n°. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a proceder aos descontos referidos no art.1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções
mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Sendo assim, uma vez que não há vício na contratação
do cartão de crédito consignado, deve ser reputada como válida e eficaz o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo de
rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais. Por fim, inviável acolher o pedido alternativo para conversão do contrato
em modalidade de empréstimo consignado, tendo em vista o ato jurídico perfeito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Observe-se a assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES
PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001588-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Align Technology do
Brasil Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV:
EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Processo 1002633-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Maria
Alves Comercio de Hortifruti Eireli - - Maria Alves de Morais - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado.
Após, retornem conclusos. Int. - ADV: FILLIPE CESAR VILLELA LOPES (OAB 28874/GO), CÍCERO GOMES LAGE (OAB
15001/GO), CÍCERO GOMES LAGE (OAB 15001/GO), FILLIPE CESAR VILLELA LOPES (OAB 28874/GO), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002899-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Anoto que liberadas as peças sigilosas já apreciadas (fls. 402/403) exclusivamente para fins de regularização dos autos
no sistema. Manifeste-se o exequente acerca das respostas aos ofícios (fls. 395/396, 397 e 401), requerendo em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO
(OAB 142246/SP)
Processo 1003864-20.2023.8.26.0100 - Notificação - Intimação / Notificação - HDI Global Seguros S.A. - Vistos. Homologo,
para que produza seus devidos efeitos, a desistência requerida, em relação à empresa G2 Ocean Brasil LTDA, e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Certificado
o prazo para interposição de recurso, providencie a z. Serventia a baixa da parte no cadastro. Ademais, verifica-se que apenas
a requerida Start Navegação foi notificada (fls. 302). Assim, providencie a parte autora o necessário para as notificações
pendentes, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º