Processo ativo
1000976-44.2022.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 1000976-44.2022.8.26.0543
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o núm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ero do processo e a
senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1000976-44.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lauri
Teixeira Albuquerque, - - Daniele Pereira de Albuquerque - - Cintia Alves da Silva - Domingos Anísio Beltrão e outros - Vistos.
Providencie a serventia a efetivação de arresto eletrônico com programação repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo
de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do(s) corréu(s) VIRGILIO, até o limite do valor desembolsado (R$ 52.000,00).
Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, prosseguindo-se nos termos da decisão proferida às fls. 168/169. Int. - ADV: LUIZA
ROSA DE SOUZA CAMPOS (OAB 206463/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), LUIZA ROSA DE SOUZA
CAMPOS (OAB 206463/SP), LUIZA ROSA DE SOUZA CAMPOS (OAB 206463/SP)
Processo 1001018-25.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.P.M. - K.J.M.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os alimentos oferecidos pelo requerente ao infante
no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos mensais, sendo estes considerados os rendimentos brutos subtraídos os
descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário,
férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas não incidindo sobre
verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por dispensa imotivada,
indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, vale transporte e participação nos lucros). Se estiver ou vier a ficar sem vínculo
empregatício, o valor da pensão alimentícia será o equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional. Ainda, em caso de ser o réu
empresário ou trabalhador autônomo, há que fixar o patamar de 30% dos rendimentos obtidos no mês, em valor não inferior a
1/3 do salário mínimo. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício, ou
depositados na conta da autora, até o dia 10 de cada mês, em caso de falta de vínculo. Serve a presente sentença, por cópia
digitada, como ofício à empregadora do alimentante, para desconto da verba alimentar diretamente da folha de pagamento,
devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com o fim de acelerar a prestação jurisdicional.
Embora o valor fixado nesta sentença não seja aquele pedido na inicial, tal fato não implica em sucumbência parcial da parte
autora, tendo em vista que o montante pleiteado inicialmente pela parte é meramente estimativo e o juiz não está vinculado a
ele quando sentencia o processo. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2ºdo Código de Processo
Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco
anos, se as autoras comprovarem que houve modificação na situação financeira do demandado. Por fim, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º,
do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-
se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ALESSANDRA OYERA NORONHA DE
SOUZA (OAB 268759/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP), MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP)
Processo 1001097-04.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Chen
Yeng Khoeng - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 102, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. Nada Mais. Santa Isabel, 28 de abril de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES -
ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Processo 1001122-17.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.S. - H.M. - Vistos. Fls. retro: defiro o
prazo suplementar de 30 (trinta) dias para realização de estudo psicológico com as partes. Intime-se e cientifique o Setor de
Psicologia. No mais, verifico que decorrido o prazo fixado na decisão saneadora de fls. 78/79 sem manifestação do Setor de
Assistência Social. Assim, intime-se a sra. Assistente Social para que efetue a juntada aos autos do estudo social. Int. - ADV:
JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)
Processo 1001130-91.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tj Holding S.a - Ariovaldo Amado
e outros - Ficam as partes intimadas a manifestar acerca da petição do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 10 (dez)
dias. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRENDA FANASCA TORRES (OAB 445274/SP), VALESCA CASSIANO
SILVA (OAB 317259/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP),
VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP)
Processo 1001186-27.2024.8.26.0543 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico -
Gilzito Aragão Junior - Elzo Elias de Oliveira Souza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - C. R. Carloto Pecas e Servicos
Ltda - - TRS Peças e Serviços Automotivos Ltda. e outro - Vistos. Diante do decurso do prazo legal sem apresentação de
contestação pela corré C L DE ALMEIDA SJ DOS CAMPOS-ME, decreto a sua revelia. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem
produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais
a prova há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive
sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -,
porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com
fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo. Em relação a prova documental, considerando, o princípio da
cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo
373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o núm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ero do processo e a
senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1000976-44.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lauri
Teixeira Albuquerque, - - Daniele Pereira de Albuquerque - - Cintia Alves da Silva - Domingos Anísio Beltrão e outros - Vistos.
Providencie a serventia a efetivação de arresto eletrônico com programação repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo
de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do(s) corréu(s) VIRGILIO, até o limite do valor desembolsado (R$ 52.000,00).
Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, prosseguindo-se nos termos da decisão proferida às fls. 168/169. Int. - ADV: LUIZA
ROSA DE SOUZA CAMPOS (OAB 206463/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), LUIZA ROSA DE SOUZA
CAMPOS (OAB 206463/SP), LUIZA ROSA DE SOUZA CAMPOS (OAB 206463/SP)
Processo 1001018-25.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.P.M. - K.J.M.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os alimentos oferecidos pelo requerente ao infante
no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos mensais, sendo estes considerados os rendimentos brutos subtraídos os
descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre o 13º salário,
férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas não incidindo sobre
verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por dispensa imotivada,
indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, vale transporte e participação nos lucros). Se estiver ou vier a ficar sem vínculo
empregatício, o valor da pensão alimentícia será o equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional. Ainda, em caso de ser o réu
empresário ou trabalhador autônomo, há que fixar o patamar de 30% dos rendimentos obtidos no mês, em valor não inferior a
1/3 do salário mínimo. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício, ou
depositados na conta da autora, até o dia 10 de cada mês, em caso de falta de vínculo. Serve a presente sentença, por cópia
digitada, como ofício à empregadora do alimentante, para desconto da verba alimentar diretamente da folha de pagamento,
devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com o fim de acelerar a prestação jurisdicional.
Embora o valor fixado nesta sentença não seja aquele pedido na inicial, tal fato não implica em sucumbência parcial da parte
autora, tendo em vista que o montante pleiteado inicialmente pela parte é meramente estimativo e o juiz não está vinculado a
ele quando sentencia o processo. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2ºdo Código de Processo
Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco
anos, se as autoras comprovarem que houve modificação na situação financeira do demandado. Por fim, registre-se que ficam
preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º,
do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-
se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ALESSANDRA OYERA NORONHA DE
SOUZA (OAB 268759/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP), MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP)
Processo 1001097-04.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Chen
Yeng Khoeng - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 102, no prazo de 10 (dez) dias. A presente intimação é veiculada, unicamente, pela
publicação no órgão oficial. Nada Mais. Santa Isabel, 28 de abril de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES -
ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Processo 1001122-17.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.S. - H.M. - Vistos. Fls. retro: defiro o
prazo suplementar de 30 (trinta) dias para realização de estudo psicológico com as partes. Intime-se e cientifique o Setor de
Psicologia. No mais, verifico que decorrido o prazo fixado na decisão saneadora de fls. 78/79 sem manifestação do Setor de
Assistência Social. Assim, intime-se a sra. Assistente Social para que efetue a juntada aos autos do estudo social. Int. - ADV:
JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)
Processo 1001130-91.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tj Holding S.a - Ariovaldo Amado
e outros - Ficam as partes intimadas a manifestar acerca da petição do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 10 (dez)
dias. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRENDA FANASCA TORRES (OAB 445274/SP), VALESCA CASSIANO
SILVA (OAB 317259/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP),
VALESCA CASSIANO SILVA (OAB 317259/SP)
Processo 1001186-27.2024.8.26.0543 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico -
Gilzito Aragão Junior - Elzo Elias de Oliveira Souza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - C. R. Carloto Pecas e Servicos
Ltda - - TRS Peças e Serviços Automotivos Ltda. e outro - Vistos. Diante do decurso do prazo legal sem apresentação de
contestação pela corré C L DE ALMEIDA SJ DOS CAMPOS-ME, decreto a sua revelia. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem
produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais
a prova há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive
sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -,
porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com
fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo. Em relação a prova documental, considerando, o princípio da
cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo
373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º