Processo ativo

1000976-85.2025.8.26.0269

1000976-85.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00
(Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada
por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar
com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-
se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora
realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto
do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O
silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: MATHEUS PAES FOGAÇA MARTINS (OAB 489332/SP)
Processo 1000976-85.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Salete Aparecida de
Almeida Siqueira - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência,
com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
pleiteada. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o
disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova
pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr. Tácio
André da Silva Carvalho. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para
designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que
deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob
pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua
incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados
pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00
(Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada
por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar
com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-
se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora
realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto
do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo.
O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP),
MATHEUS FRANCISCO ANTUNES (OAB 494052/SP)
Processo 1000977-70.2025.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adrian Soares
da Silva - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O requerente demonstrou satisfatoriamente a
probabilidade do direito, consubstanciada no caso na propriedade, considerando a matrícula de fls. 12/14 que lhe atribui a nua
propriedade e a extinção do usufruto, ante o óbito do usufrutuário (fl. 17). Daí decorre o direito de posse que pleiteia, esbulhado
há menos de ano e dia, considerando o óbito e a notificação acostada às fls. 18/19. Defiro, assim, a reintegração de posse
pugnada, determinando que a requerida promova a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação
forçada. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a
celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II
e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:14
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