Processo ativo

1000983-43.2025.8.26.0248

1000983-43.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o sobre
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1000983-43.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 -
Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. juntar aos autos o “Contrato de
Alienção Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança”, devidamente assinado pela ré, se o caso de ser assinatura digital
junte também o comprovante da mesma. 2. Ainda no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, complemente as
custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/03, conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001242-77.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Evandro Batista dos Reis - Vistos. P. 146; 150 e
151: 1. O herdeiro Bruno Guilherme dos Reis atingiu a maioridade civil em 21/12/2023 e se encontra devidamente representado
nos autos, consoante ofício a p. 141/142. Retire-se a tarja de intervenção do Ministério Público. 2. Há um herdeiro preso, já citado
consoante certidão a p. 125, juntada aos autos em 20/03/2023, que ainda não se manifestou nos autos. Como já consignado a p.
106, há necessidade de nomeação de curador especial, a teor do artigo 72, II, do CPC. Oficie-se à OAB local para nomeação de
curador especial ao herdeiro preso MARCOS DANILO DOS REIS, CPF nº 425.622.238-37. Com a nomeação, intime-se o dativo
para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. O imóvel inventariado (matrícula 00107664 - p. 25/29) foi alienado fiduciariamente
à Caixa Econômica Federal, consoante contrato a p. 30/47. Portanto, há necessidade de retificação do plano de partilha, a
fim de constar que estão sendo inventariados apenas os direitos de aquisição de referido bem. Alternativamente, observo que
a Caixa informou, a p. 75/76, que houve quitação do contrato, em razão do sinistro. Portanto, poderá o inventariante averbar
essa quitação e, assim, homologar a partilha em relação ao bem imóvel propriamente dito, desde que apresente a matrícula
averbada. Prazo: 30 dias. 4. Retificada a partilha, o herdeiro preso deverá ser intimado para manifestar expressa concordância,
antes da homologação. Intime-se. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), PERCIVAL NOGUEIRA DE
MATOS (OAB 394518/SP), PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP)
Processo 1001873-50.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sônia das Graças Ignácio -
Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente juntada de cálculo atualizado do débito, em 15 dias. - ADV: ODAIR
DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1002223-38.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fabio Luis
Castaldello - - Verônica de Castro Teixeira - Damfer Administração de Obras Ltda. - Davi Borges de Aquino - Manifeste-se o
exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada na pág. 237, no prazo legal. No mais, aguarde-se a realização
das praças designadas. - ADV: VERÔNICA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 250202/SP), VERÔNICA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB
250202/SP), KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)
Processo 1002333-03.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Fabio Palason
Boreggio - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Villaggio Di Itaici - Ante o exposto, homologo o
reconhecimento jurídico do pedido formulado na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “a”, Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da pretensão autoral de exibição
de documentos nestes mesmos autos. Em consequência do reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no art. 90,
“caput” do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por
apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, como a parte ré reconheceu
a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpriu integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos
pela metade, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 90, §4º do CPC. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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