Processo ativo
1000990-94.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000990-94.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados
positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do artigo
854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP)
Processo 1000990-94.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rios Miguel
Yunes - Nos termos da r. decisão de fls. 90/91, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial
junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 136,67 de SILVANA SILVA DE SOUZA - fls. 94), para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser
observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários
à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r.
decisão de fls. 90/91, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/
SP)
Processo 1004656-89.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
FLAVIO FERNANDO PRADO - - Angelina Adriane Rios - Ciência ao interessado acerca do mandado de levantamento da penhora
expedido, para encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE
LIRA (OAB 256939/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/
SP), RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP)
Processo 1014441-70.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 482/484: Indefiro, por ora, devendo-se aguardar o decurso de prazo do AR de fls. 480. Intimem-se. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1015755-70.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No
silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo. Prazo: 15 dias - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016381-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Tiago Bolzan
de Luca - Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A para condenar o réu TIAGO BOLZAN DE LUCA ao pagamento
do valor de R$ 8.277,34, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e, a partir do dia 30 de
agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora desde a citação, segundo a
Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Fica o réu condenado,
ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), WALDIR MARQUES MENDES JUNIOR (OAB 243136/SP)
Processo 1019014-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valmir Almeida Araujo - Claro S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, para acolhê-los e tornar sem efeito a sentença
prolatada. Isto porque foi protocolado acordo a fls. 136/139, não considerado pelo Juízo quando da análise dos autos. Assim,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes, nos termos da
petição de fls.136/139, tornando sem efeito a sentença prolatada. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo
em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. O descumprimento do acordo importará em execução
em apartado como “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 513 do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP)
Processo 1019145-79.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Metrus - Instituto de Seguridade Social -
Vistos. Fls. 95: Indefiro, não se trata aqui de ação de Execução de Título Extrajudicial. No mais, deverá a parte requerente se
manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereços de fls. 89/91, em cinco dias. Decorridos, e sem manifestação, os autos
serão remetidos à conclusão, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
(OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1020618-74.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Capao Redondo A Lote 20 B - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU e outro -
Municipio de São Paulo e outro - Irineu Cunha de Oliveira - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico
nº 2025.0506.1024.5006.7980, em favor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, no valor nominal de R$ 60.194,05, nos termos da decisão de fls. 553, e formulário de fls. 558, que foi encaminhado para
conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08
(oito) dias úteis. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), CHARLES
DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), GEILZA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 337928/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/
SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1020722-13.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Novaportfolio Participações
S.A. - - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Marseau Bleuler Franco - - Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco - Certifico e dou fé
que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0506.1007.2706.7749, em favor de Banco BTG Pactual, no valor
nominal de R$ 1.003,08, nos termos da decisão de fls. 3709, e formulário de fls. 3708, que foi encaminhado para conferência e
assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis.
- ADV: ROBERTA RODRIGUES GARCIA (OAB 287680/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP),
EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ROBERTA RODRIGUES GARCIA (OAB 287680/SP), CARLOS
CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 1020986-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Netfi Serviços de Comunicações
Ltda Epp - Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração,
porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos
embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões
trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante que houve
equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A jurisprudência
de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter
infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados
positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do artigo
854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP)
Processo 1000990-94.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rios Miguel
Yunes - Nos termos da r. decisão de fls. 90/91, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial
junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 136,67 de SILVANA SILVA DE SOUZA - fls. 94), para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser
observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários
à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r.
decisão de fls. 90/91, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/
SP)
Processo 1004656-89.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
FLAVIO FERNANDO PRADO - - Angelina Adriane Rios - Ciência ao interessado acerca do mandado de levantamento da penhora
expedido, para encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE
LIRA (OAB 256939/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/
SP), RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP)
Processo 1014441-70.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 482/484: Indefiro, por ora, devendo-se aguardar o decurso de prazo do AR de fls. 480. Intimem-se. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1015755-70.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No
silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo. Prazo: 15 dias - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016381-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Tiago Bolzan
de Luca - Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A para condenar o réu TIAGO BOLZAN DE LUCA ao pagamento
do valor de R$ 8.277,34, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e, a partir do dia 30 de
agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora desde a citação, segundo a
Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Fica o réu condenado,
ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), WALDIR MARQUES MENDES JUNIOR (OAB 243136/SP)
Processo 1019014-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valmir Almeida Araujo - Claro S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, para acolhê-los e tornar sem efeito a sentença
prolatada. Isto porque foi protocolado acordo a fls. 136/139, não considerado pelo Juízo quando da análise dos autos. Assim,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes, nos termos da
petição de fls.136/139, tornando sem efeito a sentença prolatada. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo
em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. O descumprimento do acordo importará em execução
em apartado como “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 513 do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP)
Processo 1019145-79.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Metrus - Instituto de Seguridade Social -
Vistos. Fls. 95: Indefiro, não se trata aqui de ação de Execução de Título Extrajudicial. No mais, deverá a parte requerente se
manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereços de fls. 89/91, em cinco dias. Decorridos, e sem manifestação, os autos
serão remetidos à conclusão, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
(OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1020618-74.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Capao Redondo A Lote 20 B - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU e outro -
Municipio de São Paulo e outro - Irineu Cunha de Oliveira - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico
nº 2025.0506.1024.5006.7980, em favor de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, no valor nominal de R$ 60.194,05, nos termos da decisão de fls. 553, e formulário de fls. 558, que foi encaminhado para
conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08
(oito) dias úteis. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), CHARLES
DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP), GEILZA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 337928/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/
SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1020722-13.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Novaportfolio Participações
S.A. - - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Marseau Bleuler Franco - - Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco - Certifico e dou fé
que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0506.1007.2706.7749, em favor de Banco BTG Pactual, no valor
nominal de R$ 1.003,08, nos termos da decisão de fls. 3709, e formulário de fls. 3708, que foi encaminhado para conferência e
assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis.
- ADV: ROBERTA RODRIGUES GARCIA (OAB 287680/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP),
EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ROBERTA RODRIGUES GARCIA (OAB 287680/SP), CARLOS
CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 1020986-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Netfi Serviços de Comunicações
Ltda Epp - Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração,
porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos
embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas as questões
trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante que houve
equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A jurisprudência
de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter
infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º