Processo ativo
1000999-78.2018.8.26.0462
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Identificação
Nº Processo: 1000999-78.2018.8.26.0462
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
anotação da existência de processo de recuperação judicial. Observa-se às fls. 639/643 (cópia da decisão proferida nos autos
do processo nº 1000999-78.2018.8.26.0462) que a alegada recuperação judicial, na verdade, restringe-se as empresas-
requerentes, quais sejam: Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda., Itaipu Administração e Locação Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da., Rane
Ltda., Flex Tecnologia de Concreto Ltda. e Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda., todas pertencentes ao Grupo Dicimol.
Com efeito, diante a ausência de reconhecimento judicial de que a empresa-executada pertença ao mesmo grupo econômico e
que a decisão que processou a recuperação judicial e homologou o respectivo plano também se estende a esta, não há se falar
na revogação da penhora de faturamento pelos motivos invocados. Em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada às
fls. 555/562, mantendo-se integra a decisão impugnada. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso desta decisão,
providencie a serventia a expedição do competente mandado de penhora determinado fls. 543/545. Observe-se. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA
(OAB 114741/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMO (OAB 196714/SP), MIRELLA D’ANGELO
CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0003626-40.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1019904-70.2023.8.26.0361) (processo principal 1019904-
70.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.L.C.F. - - G.C.F. - L.J.F. - Vistos. A parte exequente
ajuizou o presente cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos em face da
parte executada. A decisão de fls. 13 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Através da petição de
fls. 16, a parte exequente requereu a desistência da ação, sem cumprir a determinação de fls. 16. É o relatório. Fundamento
e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o
caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento
nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura
de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito
sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema
SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL
ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), VIVIANE FERNANDES FAVORETTO (OAB 308210/SP), VIVIAN NEPOMUCENO BELLEZI
(OAB 286390/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), NATALYE CARVALHO LEMOS (OAB 288834/
SP)
Processo 0003800-49.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010183-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1010183-
31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.S.S. - Vistos. Fls. 29/52: Ciente quanto à juntada de documentos
para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, deverá a parte exequente emendar a inicial, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de
Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do
alimentante, ou adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma legal. A parte requer que a presente
siga o rito de prisão, no entanto a planilha de débito indica desde MAIO/2024, sendo o correto a partir de JANEIRO/2025. Dessa
forma, deverá a parte emendar a inicial observando que: 1) para ser cobrado o débito alimentar que autoriza a prisão civil,
deverá na planilha de débito constar as três parcelas alimentares vencidas antes da distribuição do cumprimento de sentença,
englobadas as parcelas vencidas no curso da ação. 2) em outro incidente de cumprimento de sentença, poderá cobrar o débito
pretérito, pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia certa. Ou, poderá optar pelo rito de penhora, emendando-se seu
pedido. Intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA SESMA (OAB 450387/SP)
Processo 0003966-18.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1023545-66.2023.8.26.0361) (processo principal 1023545-
66.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.H.A. - R.H.A.A.S. - Fls. 153: primeiramente apresente(m)
o(a,s) exequente(s) a planilha do débito alimentar que entende devido, no prazo de cinco dias. - ADV: ROSELI APARECIDA DE
CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), BRUNO FERREIRA BRANDÃO (OAB 453935/SP)
Processo 0003995-34.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.M.J. - R.M.M. - Vistos. Autos redistribuídos.
Fls. 197/199: comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 199), acolho a renúncia apresentada,
salientando que ao(à) douto(a) patrono(a) que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades
inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados
até a saída definitiva do(a) referido(a) patrono(a). Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no
DJE, proceda a z. Serventia a exclusão do(a,s) patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização
processual da(s) parte(s) pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação processual, intime(m) o(a,s) parte autora
por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I, II, III do
CPC. Intime-se. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), HELDER MORAIS DIAS (OAB 26896/
BA)
Processo 0004157-29.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1009923-17.2023.8.26.0361) (processo principal 1009923-
17.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.S. - J.R.S.S. - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que o presente
cumprimento de sentença tramita em segredo de justiça, faz-se desnecessário o cadastro dos documentos de fls. 10/15 como
sigilosos. Proceda a z. serventia com a retificação do cadastro das referidas peças. Isso posto, tendo em vista o tempo decorrido
entre o deferimento da justiça gratuita à parte exequente no processo principal e o presente cumprimento de sentença, emende
a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos a guia de recolhimento
das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, das despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, fica consignado que, para apreciação de eventual pedido de Justiça Gratuita,
a representante legal da parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
e) declaração de pobreza para fins jurídicos, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a
declaração deverá estar colacionada aos autos. Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGUES FRANÇA (OAB 69547/PR), DANIEL
HIPPERTT (OAB 411323/SP), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP)
Processo 0004182-42.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013090-08.2024.8.26.0361) (processo principal 1013090-
08.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - A.B. - - H.B. - - T.B. - P.F.B. - Vistos. Mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente no processo principal. Anote-se. Primeiramente, indefiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
anotação da existência de processo de recuperação judicial. Observa-se às fls. 639/643 (cópia da decisão proferida nos autos
do processo nº 1000999-78.2018.8.26.0462) que a alegada recuperação judicial, na verdade, restringe-se as empresas-
requerentes, quais sejam: Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda., Itaipu Administração e Locação Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da., Rane
Ltda., Flex Tecnologia de Concreto Ltda. e Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda., todas pertencentes ao Grupo Dicimol.
Com efeito, diante a ausência de reconhecimento judicial de que a empresa-executada pertença ao mesmo grupo econômico e
que a decisão que processou a recuperação judicial e homologou o respectivo plano também se estende a esta, não há se falar
na revogação da penhora de faturamento pelos motivos invocados. Em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada às
fls. 555/562, mantendo-se integra a decisão impugnada. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso desta decisão,
providencie a serventia a expedição do competente mandado de penhora determinado fls. 543/545. Observe-se. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA
(OAB 114741/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMO (OAB 196714/SP), MIRELLA D’ANGELO
CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0003626-40.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1019904-70.2023.8.26.0361) (processo principal 1019904-
70.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.L.C.F. - - G.C.F. - L.J.F. - Vistos. A parte exequente
ajuizou o presente cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos em face da
parte executada. A decisão de fls. 13 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Através da petição de
fls. 16, a parte exequente requereu a desistência da ação, sem cumprir a determinação de fls. 16. É o relatório. Fundamento
e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o
caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento
nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura
de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito
sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema
SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL
ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), VIVIANE FERNANDES FAVORETTO (OAB 308210/SP), VIVIAN NEPOMUCENO BELLEZI
(OAB 286390/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), NATALYE CARVALHO LEMOS (OAB 288834/
SP)
Processo 0003800-49.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010183-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1010183-
31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.S.S. - Vistos. Fls. 29/52: Ciente quanto à juntada de documentos
para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, deverá a parte exequente emendar a inicial, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de
Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do
alimentante, ou adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma legal. A parte requer que a presente
siga o rito de prisão, no entanto a planilha de débito indica desde MAIO/2024, sendo o correto a partir de JANEIRO/2025. Dessa
forma, deverá a parte emendar a inicial observando que: 1) para ser cobrado o débito alimentar que autoriza a prisão civil,
deverá na planilha de débito constar as três parcelas alimentares vencidas antes da distribuição do cumprimento de sentença,
englobadas as parcelas vencidas no curso da ação. 2) em outro incidente de cumprimento de sentença, poderá cobrar o débito
pretérito, pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia certa. Ou, poderá optar pelo rito de penhora, emendando-se seu
pedido. Intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA SESMA (OAB 450387/SP)
Processo 0003966-18.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1023545-66.2023.8.26.0361) (processo principal 1023545-
66.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.H.A. - R.H.A.A.S. - Fls. 153: primeiramente apresente(m)
o(a,s) exequente(s) a planilha do débito alimentar que entende devido, no prazo de cinco dias. - ADV: ROSELI APARECIDA DE
CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), BRUNO FERREIRA BRANDÃO (OAB 453935/SP)
Processo 0003995-34.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.M.J. - R.M.M. - Vistos. Autos redistribuídos.
Fls. 197/199: comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 199), acolho a renúncia apresentada,
salientando que ao(à) douto(a) patrono(a) que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades
inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados
até a saída definitiva do(a) referido(a) patrono(a). Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no
DJE, proceda a z. Serventia a exclusão do(a,s) patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização
processual da(s) parte(s) pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação processual, intime(m) o(a,s) parte autora
por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I, II, III do
CPC. Intime-se. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), HELDER MORAIS DIAS (OAB 26896/
BA)
Processo 0004157-29.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1009923-17.2023.8.26.0361) (processo principal 1009923-
17.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.S. - J.R.S.S. - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que o presente
cumprimento de sentença tramita em segredo de justiça, faz-se desnecessário o cadastro dos documentos de fls. 10/15 como
sigilosos. Proceda a z. serventia com a retificação do cadastro das referidas peças. Isso posto, tendo em vista o tempo decorrido
entre o deferimento da justiça gratuita à parte exequente no processo principal e o presente cumprimento de sentença, emende
a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos autos a guia de recolhimento
das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, das despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, fica consignado que, para apreciação de eventual pedido de Justiça Gratuita,
a representante legal da parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
e) declaração de pobreza para fins jurídicos, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a
declaração deverá estar colacionada aos autos. Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGUES FRANÇA (OAB 69547/PR), DANIEL
HIPPERTT (OAB 411323/SP), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP)
Processo 0004182-42.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013090-08.2024.8.26.0361) (processo principal 1013090-
08.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - A.B. - - H.B. - - T.B. - P.F.B. - Vistos. Mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente no processo principal. Anote-se. Primeiramente, indefiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º