Processo ativo

1001004-49.2025.8.26.0238

1001004-49.2025.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1001004-49.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Suelen Carolini de Souza -
Vistos Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas com pedido de alimentos provisórios entre as partes
acima indicadas. A menor não é parte legítima para figurar no polo em ação de guarda, uma vez que essa deve ser processada
entre os genitores. Assim, deverá ser emendada a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar também sua
representante legal no polo ativo da demanda. No mesmo prazo a genitora deve regularizar sua representação processual,
juntando aos autos procuração outorgando poderes à subscritora da inicial. No mais, para análise do pedido de justiça gratuita,
providencie a parte autora, no prazo acima assinalado, a emende da inicial, colacionando aos autos: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Cumpridas as determinações, abra-se viata ao MP. Havendo concordância do MP, remetam-se os autos ao CEJUSC,
com urgência, para agendamento de data de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos com urgência.. Intime-
se. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP)
Processo 1001009-71.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.C.A.R.
- Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se
faz necessária a fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não
bastando a simples declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse
é reservada aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima
referida ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO DA COSTA (OAB 450926/SP)
Processo 1001013-11.2025.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cícera do Nascimento Maia
- Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se
faz necessária a fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não
bastando a simples declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse
é reservada aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima
referida ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
Processo 1001017-48.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Teresa Jonas - Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CIRLEI DE JESUS GUIEIRO (OAB 369051/SP)
Processo 1001023-55.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que seja encontrado o bem parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os
documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora. Sem
prejuízo, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo
3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço policial, a deles
fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos 30 dias, deverá
a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central de mandados
(15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do contado da parte
autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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