Processo ativo

1001004-80.2020.8.26.0252

1001004-80.2020.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comodatários ou locatários): _____________________________________(fls. X). 5) Antecessores na posse (se pretender
somar posse anterior): _________(fls. X) 6) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ): 6.1)
Lado esquerdo: ______________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ___
_________(fls. X) 6.3) Fundos: ____________________________________________(fls. X) 7) Confrontantes de fato (pessoas
que atualmente ocupam os imóveis vizinhos - Na hipótese de serem os mesmo que os tabulares deverá indicar expressamente
tal informação e, consequentemente, a desnecessidade da citação): 7.1) Lado esquerdo: ______________________________
_______(fls. X) 7.2) Lado direito: ________________________________________(fls. X) 7.3) Fundos: ___________________
_________________________(fls. X) 8) Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde
do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas
com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal
for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem
declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso
desconhecidos os dados pessoais dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com
número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. Prazo para apresentação de petição com rol
preenchido: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP)
Processo 1001004-80.2020.8.26.0252 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Francisco Antonio Marcos Rodrigues -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: CAROLINA NORONHA ANCHIETA (OAB
361568/SP)
Processo 1001016-89.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Allison Lopes Gomes - Bernardino
de Campos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância,
devendo ser cumprido o v. acórdão. Poderá a parte requerida promover o início da fase de cumprimento de sentença no tocante
aos honorários sucumbenciais, mediante requerimento eletrônico incidental, nos termos das Normas Gerais da Corregedoria
Geral de Justiça, desde que, nesta hipótese, cuide, necessariamente, de demonstrar que a parte vencida não faz mais jus aos
benefícios da gratuidade judiciária com os quais fora anteriormente agraciada. Oportunamente, tendo em vista que este Juízo
esgotou a prestação jurisdicional requerida na inicial ao proferir sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/
SP)
Processo 1001049-45.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Messer Gases Ltda - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/07/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: parte
autora/exequente - MESSER GASES LTDA, CNPJ 60.619.202/0001-48, e parte ré/executado - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE IPAUSSU, CNPJ 47.644.406/0001-70, cujo valor da causa é de R$ 103.135,37 (cento e três mil, cento e
trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 270651/SP)
Processo 1001082-69.2023.8.26.0252 (apensado ao processo 1001047-12.2023.8.26.0252) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Espécies de Contratos - Vera Lúcia Cachoni Nunes - Oswaldo Fernandes de Souza e outros - Vistos. Trata-se
de requerimento conjunto formulado por VERA LÚCIA CACHONI NUNES, LUÍS FERNANDO CACHONIS NUNES, FABIANA
PEDRINI CACHONI NUNES, OSWALDO FERNANDES DE SOUZA, LEDA MARIA VASQUE DE SOUZA, EVA MARIA DE SOUZA
SENERINI, FLORINDA ALVES DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERSON FERNANDES DE SOUZA, requerendo a extinção dos
processos nº 1001047-12.2023.8.26.0252 e nº 1001082-69.2023.8.26.0252, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Além disso, requereram a dispensa do pagamento das custas processuais
remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como renunciaram a eventuais prazos
recursais, solicitando o trânsito em julgado imediato. Eis o relato do necessário. Decido. Considerando que o pedido é formulado
de forma consensual pelas partes e que atendem ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
a desistência da ações 1001047-12.2023.8.26.0252 e nº 1001082-69.2023.8.26.0252 e JULGO EXTINTOS os processos sem
resolução do mérito. Defiro o levantamento dos valores depositados nestes autos (1001082-69.2023.8.26.0252), observada
a divisão apresentada à fl. 1408 e formulários MLE de fls. 1410-1412. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais
remanescentes, acolho nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a renúncia expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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