Processo ativo

1001006-59.2024.8.26.0042

1001006-59.2024.8.26.0042
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 201448/SP)
Processo 1001006-59.2024.8.26.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.D. - Contestação tempestivamente interposta
às fls. 31/45. Manifeste-se a parte requerente, em replica, no prazo legal. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB
329921/SP)
Processo 1001053-04.2022.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Escola Dinâmica Escola
de Arte e Educação Infanto Juvenil Ltda - Vistos. Ante a manifestação do exequente, dando conta da satisfação integral da
obrigação, JULGO EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-
se os autos, consignando-se a inexistência de custas a recolher o que apenas se dá em caso de execução forçada, como
já reconheceu expressamente este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante. Observe-se: Processo: AG 7303717500/
SP. Relator(a): Ligia Araújo Bisogni. Julgamento: 28/01/2009. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado. Publicação:
18/02/2009. Ementa: CUSTAS - Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade - Lei Estadual nº11.608/2003,
artigo 4º, incisoIII -Taxa judiciária que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização
de atos executórios - Homologação de acordo entre as partes - Custas não devidas- Recurso provido.(g.n.) Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), YAGO
TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP)
Processo 1001081-74.2019.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que a minuta de acordo não foi apresentada para a devida homologação
e não tendo ocorrido a citação da parte executada, recebo o pedido de fls. 216 como desistência da ação, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de execução, com amparo no art. 775, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição
de ofício à autoridade de trânsito para desbloqueio do veículo em questão, à mingua de qualquer determinação desta providência
por parte deste Juízo. Consigne-se que eventual exclusão deverá ser realizada por quem anteriormente a promoveu, visando
evitar-se prejuízo à parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001199-74.2024.8.26.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.C.C. - Oficio nº 108/2024 (fls. 57): Ciência à(s)
parte(s). - ADV: MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 198412E/SP), LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 379452/
SP), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG)
Processo 1001325-27.2024.8.26.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.A. - Certidão de fls. 43
(Mandado cumprido negativo): Vistas à parte requerente. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1001358-17.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alimentação - L.H.S.P.N. - P.M.A. - -
F.P.E.S.P. - Contestação tempestivamente interposta às fls. 87/99: Vistas à parte requerente. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 205569/SP), CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1001531-17.2019.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.A.L.S. - Fls. 117:
Salvo melhor juízo, deixei de vislumbrar a juntada da referida procuração. - ADV: FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP)
Processo 1501010-15.2019.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS -
Vistos. Diante da habilitação do crédito no processo falimentar, tornem os autos à fila “processo arquivado administrativamente
- artigo 40”, cabendo ao município a comunicação eventual e oportuna do recebimento para a extinção devida. - ADV: GABRIEL
PEREIRA DE CASTRO (OAB 280854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 1001173-76.2024.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.H.N. - Ciência às partes do Ofício IMESC (fls.
44), fixando a data do dia 10/04/2025, às 14:04h, para realização da Perícia Médica, na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto-SP. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP)
Processo 1001501-06.2024.8.26.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.R.S. - Ciência às partes do Ofício IMESC (fls.
35), fixando a data do dia 10/04/2025, às 13:16h, para realização da Perícia Médica, na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto-SP. - ADV: GABRIELA DA SILVA RUFINO MAZZO (OAB 467151/SP)
Processo 1001517-57.2024.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. Defiro a expedição de novo mandado, nos moldes anteriores, consignando-se o endereço informado,
devendo a serventia se atentar para o recolhimento prévio das custas, ou promover a intimação para tanto. Int. e prov. com
urgência. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001630-11.2024.8.26.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Mara Evangelista - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para cumular seu
pedido com o de reconhecimento de união estável, anexando todas as provas que demonstrem esta condição, além das demais
provas que também demonstrem a inexistência de outros herdeiros do falecido. Deve o advogado, ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/
SP)
Processo 1001638-85.2024.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Primeiramente, indefiro a atribuição de segredo de justiça ao trâmite processual, pois não há defesa da intimidade e tampouco
interesse público ou social a justificar a excepcional atribuição de segredo de justiça ao processo. (TJSP. AI 2003965-
59.2017.8.26.0000. DJ 13.03.2017). Retire-se a tarja digital. Comprovada a mora, defiro a liminar, procedendo-se à busca e
apreensão do veículo indicado, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagamento
da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Na inércia, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso haja constatação, por parte do Sr. Oficial,
de resistência ao cumprimento da ordem, autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento para execução da medida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:11
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