Processo ativo
1001006-83.2022.8.26.0283
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Identificação
Nº Processo: 1001006-83.2022.8.26.0283
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) E no caso de pluralidade de réus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
evoluiu no sentido de reconhecer que o limite de 05 (cinco) testemunhas deve ser observado para cada uma das partes
processuais, independentemente do número de acusados ou assistentes de acusação, conforme os seguintes precedentes:
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS. NÚMERO
MÁXIMO. ART. 422 DO CPP. PLURALIDADE DE RÉUS. LIMITE APLICÁVEL À PARTE E NÃO A CADA CORRÉU. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 422 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, estabeleceu um limite máximo de 5 (cinco)
testemunhas para depor em plenário do Júri, que se aplica tanto à acusação como à defesa, independentemente do número de
réus. 2. Na hipótese, o limite de cinco testemunhas arroladas pela defesa deve ser considerado para todos os réus em conjunto,
e não individualmente. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 45.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO DE
TESTEMUNHAS. SETE CORRÉUS. LIMITE DE 5 TESTEMUNHAS PARA A DEFESA TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Lei n. 11.689/2008, ao conferir nova redação ao art. 422 do Código de Processo Penal,
estabeleceu que para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri as partes poderão arrolar, no máximo, 5 testemunhas. 2. O
limite estabelecido no art. 422 do CPP refere-se às partes e não a cada um dos réus. No caso, havendo sete corréus defendidos
por seis advogados diferentes, determinou-se que fossem arroladas 5 testemunhas para a defesa técnica. 3. Recurso ordinário
desprovido.” (STJ, RHC 33.508/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Por
outro lado, quanto ao número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o
limite de 05 (cinco) testemunhas deve ser observado mesmo quando há pluralidade de réus: “PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. TESTEMUNHAS. LIMITE. ART. 422 DO CPP. A alteração promovida pela Lei nº 11.689/08 fixou em 5 (cinco) o número
máximo de testemunhas a serem ouvidas em plenário de julgamento, não existindo distinção entre testemunhas de acusação e
de defesa.” (STJ, REsp 1.498.034/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) Ressalto
ainda decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O art. 422 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008,
estabelece que as partes poderão arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário de julgamento. A expressão
‘as partes’ refere-se tanto à acusação quanto à defesa, e não a cada um dos réus individualmente.” (STF, HC 159.764/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 24/10/2019) Por fim, observo que o limite de 5 (cinco)
testemunhas por parte refere-se especificamente às testemunhas propriamente ditas, não incluindo nesse cômputo as vítimas,
conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento de que as vítimas não se incluem no rol máximo de testemunhas previsto no art. 422 do CPP, pois são
ouvidas na qualidade de informantes ou declarantes, e não como testemunhas. Vejamos: “As vítimas não são computadas no
número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes para serem ouvidas em plenário do júri, na forma do art.
422 do CPP, pois, não obstante sejam inquiridas segundo o rito das testemunhas, são ouvidas na qualidade de informantes.”
(STJ, AgRg no AREsp 1729446/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2021) No mesmo
sentido: “Não há falar em ilegalidade no deferimento da oitiva das vítimas em plenário do júri, tendo em vista que estas não são
computadas no número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, disciplinada no art. 422 do Código de
Processo Penal.” (STJ, HC 640.967/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2021)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema: “As vítimas não são computadas no número
máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, na forma do art. 422 do CPP, para serem ouvidas em plenário
do júri, pois não são inquiridas na qualidade de testemunhas, mas como declarantes.” (STF, HC 103.525/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/03/2011) Pois bem. Postas tais premissas, observa-se que no caso em tela ambas as partes
arrolaram testemunhas em excesso, acima do limite legal. Todavia, o ponto que merece atenção é que as partes arrolaram as
mesmas pessoas, o que na prática significa que a totalidade de pessoas a serem ouvidas na sessão plenária ficará abaixo do
limite legal estabelecido. Com efeito, eventual adequação do rol significaria que as vítimas seriam ouvidas e cada parte poderia
arrolar até 05 (cinco) testemunhas, o que totalizaria duas vítimas e 10 (dez) testemunhas. Assim, pelo bom senso, fica deferida
a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas pelas partes. II. DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Designo sessão
plenária para 14/10/2025 às 09:00h. III. DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS 3.1. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas
pelas partes e requisitem-se as que forem funcionários públicos; 3.2. Intimem-se os réus, requisitando-se, se o caso. 3.3. Quanto
às testemunhas de fora da terra, depreque-se a intimação destas para que compareçam, constando da precatória que, embora
não estejam obrigadas a comparecer, em comparecendo estarão prestando relevantes serviços à Justiça. “EMENTA: HABEAS-
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA
DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade,
não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou
ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2. O preceito contido no artigo 455 do
Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222. Ordem denegada”. (HC 82281, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163).
3.4. Junte-se aos autos a FA atualizada, bem como certidões criminais do que eventualmente nela constar. 3.5. Providencie-se
o necessário para que a arma do crime esteja disponível na sessão plenária. 3.6. Disponibilize-se equipamentos áudio visuais
para a utilização das mídias de gravações dos depoimentos juntados aos autos. 3.7. Comunique-se a Administração deste
fórum, bem como a Polícia Militar, para as providências cabíveis. 3.8. Conste no mandado de intimação que os jurados deverão
comparecer meia hora antes do início da sessão plenária, a fim de viabilizar a organização dos trabalhos. Intimem-se. - ADV:
DIEGO DONATO SOARES DE ASSIS (OAB 60767/BA), DIEGO DONATO SOARES DE ASSIS (OAB 60767/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 1001006-83.2022.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- R.A.P.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido sem cumprimento pela
Oficial de Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com
essa oficiala para a realização do ato”. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF)
Processo 1500557-34.2023.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - C.E.G.M. - D.L.S. - - C.F. - Vista ao
assistente de acusação para apresentação das Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: MARIA JAMILE JOSE (OAB
257047/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB
291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) E no caso de pluralidade de réus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
evoluiu no sentido de reconhecer que o limite de 05 (cinco) testemunhas deve ser observado para cada uma das partes
processuais, independentemente do número de acusados ou assistentes de acusação, conforme os seguintes precedentes:
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS. NÚMERO
MÁXIMO. ART. 422 DO CPP. PLURALIDADE DE RÉUS. LIMITE APLICÁVEL À PARTE E NÃO A CADA CORRÉU. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 422 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, estabeleceu um limite máximo de 5 (cinco)
testemunhas para depor em plenário do Júri, que se aplica tanto à acusação como à defesa, independentemente do número de
réus. 2. Na hipótese, o limite de cinco testemunhas arroladas pela defesa deve ser considerado para todos os réus em conjunto,
e não individualmente. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 45.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO DE
TESTEMUNHAS. SETE CORRÉUS. LIMITE DE 5 TESTEMUNHAS PARA A DEFESA TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Lei n. 11.689/2008, ao conferir nova redação ao art. 422 do Código de Processo Penal,
estabeleceu que para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri as partes poderão arrolar, no máximo, 5 testemunhas. 2. O
limite estabelecido no art. 422 do CPP refere-se às partes e não a cada um dos réus. No caso, havendo sete corréus defendidos
por seis advogados diferentes, determinou-se que fossem arroladas 5 testemunhas para a defesa técnica. 3. Recurso ordinário
desprovido.” (STJ, RHC 33.508/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Por
outro lado, quanto ao número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o
limite de 05 (cinco) testemunhas deve ser observado mesmo quando há pluralidade de réus: “PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. TESTEMUNHAS. LIMITE. ART. 422 DO CPP. A alteração promovida pela Lei nº 11.689/08 fixou em 5 (cinco) o número
máximo de testemunhas a serem ouvidas em plenário de julgamento, não existindo distinção entre testemunhas de acusação e
de defesa.” (STJ, REsp 1.498.034/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) Ressalto
ainda decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O art. 422 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008,
estabelece que as partes poderão arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário de julgamento. A expressão
‘as partes’ refere-se tanto à acusação quanto à defesa, e não a cada um dos réus individualmente.” (STF, HC 159.764/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 24/10/2019) Por fim, observo que o limite de 5 (cinco)
testemunhas por parte refere-se especificamente às testemunhas propriamente ditas, não incluindo nesse cômputo as vítimas,
conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento de que as vítimas não se incluem no rol máximo de testemunhas previsto no art. 422 do CPP, pois são
ouvidas na qualidade de informantes ou declarantes, e não como testemunhas. Vejamos: “As vítimas não são computadas no
número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes para serem ouvidas em plenário do júri, na forma do art.
422 do CPP, pois, não obstante sejam inquiridas segundo o rito das testemunhas, são ouvidas na qualidade de informantes.”
(STJ, AgRg no AREsp 1729446/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2021) No mesmo
sentido: “Não há falar em ilegalidade no deferimento da oitiva das vítimas em plenário do júri, tendo em vista que estas não são
computadas no número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, disciplinada no art. 422 do Código de
Processo Penal.” (STJ, HC 640.967/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2021)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema: “As vítimas não são computadas no número
máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, na forma do art. 422 do CPP, para serem ouvidas em plenário
do júri, pois não são inquiridas na qualidade de testemunhas, mas como declarantes.” (STF, HC 103.525/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/03/2011) Pois bem. Postas tais premissas, observa-se que no caso em tela ambas as partes
arrolaram testemunhas em excesso, acima do limite legal. Todavia, o ponto que merece atenção é que as partes arrolaram as
mesmas pessoas, o que na prática significa que a totalidade de pessoas a serem ouvidas na sessão plenária ficará abaixo do
limite legal estabelecido. Com efeito, eventual adequação do rol significaria que as vítimas seriam ouvidas e cada parte poderia
arrolar até 05 (cinco) testemunhas, o que totalizaria duas vítimas e 10 (dez) testemunhas. Assim, pelo bom senso, fica deferida
a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas pelas partes. II. DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Designo sessão
plenária para 14/10/2025 às 09:00h. III. DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS 3.1. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas
pelas partes e requisitem-se as que forem funcionários públicos; 3.2. Intimem-se os réus, requisitando-se, se o caso. 3.3. Quanto
às testemunhas de fora da terra, depreque-se a intimação destas para que compareçam, constando da precatória que, embora
não estejam obrigadas a comparecer, em comparecendo estarão prestando relevantes serviços à Justiça. “EMENTA: HABEAS-
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA
DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade,
não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou
ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2. O preceito contido no artigo 455 do
Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222. Ordem denegada”. (HC 82281, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163).
3.4. Junte-se aos autos a FA atualizada, bem como certidões criminais do que eventualmente nela constar. 3.5. Providencie-se
o necessário para que a arma do crime esteja disponível na sessão plenária. 3.6. Disponibilize-se equipamentos áudio visuais
para a utilização das mídias de gravações dos depoimentos juntados aos autos. 3.7. Comunique-se a Administração deste
fórum, bem como a Polícia Militar, para as providências cabíveis. 3.8. Conste no mandado de intimação que os jurados deverão
comparecer meia hora antes do início da sessão plenária, a fim de viabilizar a organização dos trabalhos. Intimem-se. - ADV:
DIEGO DONATO SOARES DE ASSIS (OAB 60767/BA), DIEGO DONATO SOARES DE ASSIS (OAB 60767/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 1001006-83.2022.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- R.A.P.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido sem cumprimento pela
Oficial de Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com
essa oficiala para a realização do ato”. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF)
Processo 1500557-34.2023.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - C.E.G.M. - D.L.S. - - C.F. - Vista ao
assistente de acusação para apresentação das Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: MARIA JAMILE JOSE (OAB
257047/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB
291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º