Processo ativo
1001008-36.2024.8.26.0169
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001008-36.2024.8.26.0169
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001008-36.2024.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional
de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Marina de Souza (Justiça Gratuita) - Nos termos do Provimento CG nº
01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante
Cinaap - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, o recolhimento da diferença apontada às fls. 220,
no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art.
1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento.
Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando
a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a)
L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional
de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Marina de Souza (Justiça Gratuita) - Nos termos do Provimento CG nº
01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante
Cinaap - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, o recolhimento da diferença apontada às fls. 220,
no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art.
1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento.
Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando
a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a)
L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - 5º
andar